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LEI N.º 5.868, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 2º A pessoa com Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 3º A Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES compreende as seguintes ações: I - desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, que terá como objetivos:

a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;

b) as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;

c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;

d) orientação para os familiares dos doentes;

e) orientação sobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES;

II - implantação da coleta de dados pelo Estado sobre os portadores da doença com os seguintes dados:

a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas portadoras da doença;

b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.

LEI N.º 5.868, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 2º A pessoa com Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 3º A Campanha Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES compreende as seguintes ações: I - desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES, que terá como objetivos:

a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;

b) as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;

c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;

d) orientação para os familiares dos doentes;

e) orientação sobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES;

II - implantação da coleta de dados pelo Estado sobre os portadores da doença com os seguintes dados:

a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas portadoras da doença;

b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2022.