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LEI N.º 5.854, DE 13 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha Permanente de Combate ao Desperdício de Água no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Desperdício de Água no Estado do Amazonas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º A Campanha Permanente de Combate ao Desperdício de Água no Estado do Amazonas será implementada por meio de:

I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;

II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Amazonas, extensível à rede pública municipal e à rede privada, por meio de convênio;

III - parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) conscientizar a população sobre a necessidade de reduzir o consumo de água;

b) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas;

c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de água pluviais, prestando para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de possibilitar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.

LEI N.º 5.854, DE 13 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI a Campanha Permanente de Combate ao Desperdício de Água no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Desperdício de Água no Estado do Amazonas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º A Campanha Permanente de Combate ao Desperdício de Água no Estado do Amazonas será implementada por meio de:

I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;

II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Amazonas, extensível à rede pública municipal e à rede privada, por meio de convênio;

III - parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para:

a) conscientizar a população sobre a necessidade de reduzir o consumo de água;

b) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas;

c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de água pluviais, prestando para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de possibilitar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.