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LEI N.º 5.855, DE 13 DE ABRIL DE 2022

ASSEGURA, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado do Amazonas, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido à cirurgia de mastectomia em unidade pública de saúde, com ou sem esvaziamento axilar.

Art. 2º A assistência psicológica de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento psicológico para as mulheres mastectomizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.

LEI N.º 5.855, DE 13 DE ABRIL DE 2022

ASSEGURA, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado do Amazonas, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido à cirurgia de mastectomia em unidade pública de saúde, com ou sem esvaziamento axilar.

Art. 2º A assistência psicológica de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento psicológico para as mulheres mastectomizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 2022.