Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.811, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre a inclusão dos acometidos pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) na condição de pessoas com necessidades especiais e beneficiados pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os acometidos pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) serão reconhecidos como pessoas com necessidades especiais e beneficiados pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência do Estado do Amazonas.

Art. 2º Todos os benefícios sociais oferecidos às pessoas com outras deficiências serão usufruídos pelas pessoas acometidas pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose).

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover estudos, através da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, visando cadastrar os portadores de Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose), objetivando conhecer a atual situação, bem como o possível acompanhamento clínico, social e laborativo dessas pessoas.

Art. 4º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessária para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.

LEI N.º 5.811, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre a inclusão dos acometidos pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) na condição de pessoas com necessidades especiais e beneficiados pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os acometidos pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) serão reconhecidos como pessoas com necessidades especiais e beneficiados pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência do Estado do Amazonas.

Art. 2º Todos os benefícios sociais oferecidos às pessoas com outras deficiências serão usufruídos pelas pessoas acometidas pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose).

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover estudos, através da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, visando cadastrar os portadores de Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose), objetivando conhecer a atual situação, bem como o possível acompanhamento clínico, social e laborativo dessas pessoas.

Art. 4º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessária para sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.