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LEI N.º 5.812, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre as diretrizes visando ao desenvolvimento global do estudante com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino no âmbito do Estado do Amazonas, serão adotadas, em especial, as seguintes diretrizes:

I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de aula;

II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local diferenciado, se necessário;

III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem aos estudantes manter a concentração;

IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especificidades desses estudantes.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei nas unidades educacionais estaduais correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.

LEI N.º 5.812, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre as diretrizes visando ao desenvolvimento global do estudante com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino no âmbito do Estado do Amazonas, serão adotadas, em especial, as seguintes diretrizes:

I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de aula;

II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local diferenciado, se necessário;

III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem aos estudantes manter a concentração;

IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especificidades desses estudantes.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei nas unidades educacionais estaduais correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.