LEI N.º 5.812, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre as diretrizes visando ao desenvolvimento global do estudante com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino no âmbito do Estado do Amazonas, serão adotadas, em especial, as seguintes diretrizes:
I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de aula;
II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local diferenciado, se necessário;
III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem aos estudantes manter a concentração;
IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especificidades desses estudantes.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei nas unidades educacionais estaduais correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.