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LEI N.º 5.808, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre as diretrizes para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Serão implementadas medidas para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal, durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Serão executadas as seguintes diretrizes para a redução da mortalidade materna, infantil ou fetal:

I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;

II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal;

III - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.

Art. 3º As medidas necessárias para o cumprimento das diretrizes constantes do artigo 2.º seriam ações ligadas ao Poder Executivo, tendentes a diminuir os índices de mortalidade materna, infantil ou fetal, dentre elas:

I - a implementação de políticas para fortalecer a humanização do atendimento das gestantes, a melhoria da atenção pré-natal, nascimento e pós-parto, e vida dos recém-nascidos;

II - a instituição de medidas de orientação e qualificação dos profissionais da saúde, tanto no âmbito da atenção básica como naquele de urgência e emergência para lidar com tais temáticas;

III - o fortalecimento das ações dos Comitês Estaduais de Investigação do Óbito Materno e associações que auxiliam na temática.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.

LEI N.º 5.808, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre as diretrizes para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Serão implementadas medidas para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal, durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Serão executadas as seguintes diretrizes para a redução da mortalidade materna, infantil ou fetal:

I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;

II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal;

III - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.

Art. 3º As medidas necessárias para o cumprimento das diretrizes constantes do artigo 2.º seriam ações ligadas ao Poder Executivo, tendentes a diminuir os índices de mortalidade materna, infantil ou fetal, dentre elas:

I - a implementação de políticas para fortalecer a humanização do atendimento das gestantes, a melhoria da atenção pré-natal, nascimento e pós-parto, e vida dos recém-nascidos;

II - a instituição de medidas de orientação e qualificação dos profissionais da saúde, tanto no âmbito da atenção básica como naquele de urgência e emergência para lidar com tais temáticas;

III - o fortalecimento das ações dos Comitês Estaduais de Investigação do Óbito Materno e associações que auxiliam na temática.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.