Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.807 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre o abandono afetivo de idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não provimento de suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

Parágrafo único. Constitui objetivo desta Lei tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas sanções, caso a falta da afetividade acarrete consequências à saúde física ou mental do idoso.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento e acompanhamento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas, em circunstâncias como:

I - a falta de visitas periódicas;

II - o não acompanhamento presencial em situações de complicações na saúde do idoso, quando devidamente comunicado;

III - ausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico; e

IV - outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo.

Art. 3º Constitui obrigação das entidades de atendimento comunicar a situação de abandono afetivo ou material por parte dos familiares ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Parágrafo único. Qualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono afetivo poderá realizar denúncia ao Ministério Público.

Art. 4º As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão anexar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento, com o objetivo de dar ciência aos familiares ou responsáveis de que o abandono afetivo pode se caracterizar crime.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, bem como no que dispõe o art. 133 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e definidas em normas específicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.

LEI N.º 5.807 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre o abandono afetivo de idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não provimento de suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

Parágrafo único. Constitui objetivo desta Lei tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas sanções, caso a falta da afetividade acarrete consequências à saúde física ou mental do idoso.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento e acompanhamento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas, em circunstâncias como:

I - a falta de visitas periódicas;

II - o não acompanhamento presencial em situações de complicações na saúde do idoso, quando devidamente comunicado;

III - ausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico; e

IV - outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo.

Art. 3º Constitui obrigação das entidades de atendimento comunicar a situação de abandono afetivo ou material por parte dos familiares ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Parágrafo único. Qualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono afetivo poderá realizar denúncia ao Ministério Público.

Art. 4º As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão anexar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento, com o objetivo de dar ciência aos familiares ou responsáveis de que o abandono afetivo pode se caracterizar crime.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, bem como no que dispõe o art. 133 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e definidas em normas específicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.