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LEI N.º 5.806, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

INSTITUI a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres, destinada à rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem caráter permanente e pretende conscientizar todos os estudantes acerca da importância de se respeitar as mulheres em todos os espaços.

Art. 2º A Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando:

I - a prevenção e o combate à reprodução do machismo nas escolas;

II - a capacitação docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão e combate ao desrespeito e violência contra as mulheres;

III - desenvolvimento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e combate às opressões sofridas pelas mesmas;

IV - a integração da comunidade, de organizações sociais e meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à desigualdade de gênero e violência contra a mulher;

V - a repressão de atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, ou qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VI - a realização de debates a respeito da política, visando à conscientização sobre os problemas sociais gerados pelo desrespeito às mulheres.

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão incluir a temática respeito às mulheres no currículo escolar.

Art. 3º A Política poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais para que apoiem atividades extraclasse.

Art. 4º Os municípios poderão aderir à Política de Promoção do Respeito às Mulheres, assim como escolas da rede privada.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.

LEI N.º 5.806, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

INSTITUI a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres, destinada à rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem caráter permanente e pretende conscientizar todos os estudantes acerca da importância de se respeitar as mulheres em todos os espaços.

Art. 2º A Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando:

I - a prevenção e o combate à reprodução do machismo nas escolas;

II - a capacitação docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão e combate ao desrespeito e violência contra as mulheres;

III - desenvolvimento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e combate às opressões sofridas pelas mesmas;

IV - a integração da comunidade, de organizações sociais e meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à desigualdade de gênero e violência contra a mulher;

V - a repressão de atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, ou qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VI - a realização de debates a respeito da política, visando à conscientização sobre os problemas sociais gerados pelo desrespeito às mulheres.

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão incluir a temática respeito às mulheres no currículo escolar.

Art. 3º A Política poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais para que apoiem atividades extraclasse.

Art. 4º Os municípios poderão aderir à Política de Promoção do Respeito às Mulheres, assim como escolas da rede privada.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.