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LEI N.º 5.809, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre medidas de reaproveitamento de óleo vegetal e seus resíduos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o reaproveitamento do óleo vegetal (de cozinha) e seus resíduos, com o fim de minimizar os impactos ambientais ocasionados por seu despejo inadequado no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As empresas amazonenses, com atividade de produção e venda de refeições em geral, ficam obrigadas a instalar manuseadoras de óleos vegetais de cozinha, em sua estrutura funcional, um programa de coleta de óleo vegetal destinado ao aproveitamento na produção de biodiesel e derivados.

§ 1.º Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

§ 2.º Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter, em sua estrutura física, local adequado e aparelhado para a coleta e estocagem dos óleos vegetais usados na preparação de alimentos.

Art. 3.º A coleta do óleo vegetal será realizada por meio de Organizações Não Governamentais - ONGs, associações de catadores e cooperativas com atividades voltadas a este fim.

Art. 4.º As empresas coletoras e estocadoras de óleo firmarão acordos de parceria com as instituições citadas no artigo anterior.

Art. 5.º Os locais de coleta, armazenamento e destinação do óleo vegetal dos estabelecimentos previstos nesta Lei, obedecerão aos padrões de edificações estabelecidos nos dispositivos sanitários pertinentes, exarados nas legislações sanitárias da ANVISA, Código de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.

Art. 6.º Ficam obrigadas as empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus - PIM a exigir de seus fornecedores de alimentos, contratados direta ou indiretamente, a certificação obrigatória de destinação dos resíduos gerados em suas cozinhas industriais.

Art. 7.º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dr.ª Rosemary Costa Pinto - FVS/AM, criará uma modalidade de certificação para habilitação das pessoas físicas e jurídicas, desenvolvedoras de atividades relacionadas à produção e comercialização de produtos alimentícios, que adotem medidas para gerenciar os destinos da matéria-prima proveniente de resíduos de óleos vegetais.

Art. 8.º O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LEI N.º 5.809, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

DISPÕE sobre medidas de reaproveitamento de óleo vegetal e seus resíduos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o reaproveitamento do óleo vegetal (de cozinha) e seus resíduos, com o fim de minimizar os impactos ambientais ocasionados por seu despejo inadequado no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As empresas amazonenses, com atividade de produção e venda de refeições em geral, ficam obrigadas a instalar manuseadoras de óleos vegetais de cozinha, em sua estrutura funcional, um programa de coleta de óleo vegetal destinado ao aproveitamento na produção de biodiesel e derivados.

§ 1.º Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

§ 2.º Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter, em sua estrutura física, local adequado e aparelhado para a coleta e estocagem dos óleos vegetais usados na preparação de alimentos.

Art. 3.º A coleta do óleo vegetal será realizada por meio de Organizações Não Governamentais - ONGs, associações de catadores e cooperativas com atividades voltadas a este fim.

Art. 4.º As empresas coletoras e estocadoras de óleo firmarão acordos de parceria com as instituições citadas no artigo anterior.

Art. 5.º Os locais de coleta, armazenamento e destinação do óleo vegetal dos estabelecimentos previstos nesta Lei, obedecerão aos padrões de edificações estabelecidos nos dispositivos sanitários pertinentes, exarados nas legislações sanitárias da ANVISA, Código de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.

Art. 6.º Ficam obrigadas as empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus - PIM a exigir de seus fornecedores de alimentos, contratados direta ou indiretamente, a certificação obrigatória de destinação dos resíduos gerados em suas cozinhas industriais.

Art. 7.º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dr.ª Rosemary Costa Pinto - FVS/AM, criará uma modalidade de certificação para habilitação das pessoas físicas e jurídicas, desenvolvedoras de atividades relacionadas à produção e comercialização de produtos alimentícios, que adotem medidas para gerenciar os destinos da matéria-prima proveniente de resíduos de óleos vegetais.

Art. 8.º O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente