LEI N.º 5.810, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre a implementação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Ao indivíduo submetido a transplante de órgãos vitais, pós-transplantado, que comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, e independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, ficam assegurados todos os direitos e benefícios destinados à pessoa com deficiência previstos:
I - nas Leis Federais: nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e nº 10.048, de 08 de novembro de 2000;
II - na Constituição Estadual e na Legislação Estadual em vigor que trate sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 2º É facultado ao Poder Executivo Estadual a implantação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção socioeconômica das pessoas de que trata a presente Lei, tendo como principais objetivos:
I - garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;
II - promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;
III - apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;
IV - promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada;
V - implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza, no mercado de trabalho.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2022.