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LEI N.º 6.164, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome na forma como especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas - ADAF, por irregularidades insanáveis, devem, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e, desde que possuam origem comprovada e estejam plenamente aptos ao consumo humano, conforme padrões higiênico-sanitários previstos na legislação, ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e lactantes ou nutrizes em situação de insegurança alimentar.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos.

Art. 2.º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

LEI N.º 6.164, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome na forma como especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas - ADAF, por irregularidades insanáveis, devem, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e, desde que possuam origem comprovada e estejam plenamente aptos ao consumo humano, conforme padrões higiênico-sanitários previstos na legislação, ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e lactantes ou nutrizes em situação de insegurança alimentar.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos.

Art. 2.º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social