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LEI N.º 6.165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a garantia e a ampliação, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, da assistência ao tratamento fisioterapêutico às mulheres mastectomizadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada, no Sistema Estadual de Saúde, a ampliação no atendimento ao acompanhamento fisioterapêutico durante os períodos pré e pós-operatório às mulheres mastectomizadas no âmbito do Estado do Amazonas, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo Único. A fisioterapia de preparação ou reabilitação à mastectomia de que trata esta Lei será oferecida a todas as mulheres que se submeterem ou foram submetidas à mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar.

Art. 2.º A fisioterapia de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo ao Profissional da Fisioterapia definir que técnica fisioterapêutica será aplicada e o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3.º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterapêutico durante os períodos pré e pós-operatório para as mulheres mastectomizadas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.165, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a garantia e a ampliação, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, da assistência ao tratamento fisioterapêutico às mulheres mastectomizadas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada, no Sistema Estadual de Saúde, a ampliação no atendimento ao acompanhamento fisioterapêutico durante os períodos pré e pós-operatório às mulheres mastectomizadas no âmbito do Estado do Amazonas, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.

Parágrafo Único. A fisioterapia de preparação ou reabilitação à mastectomia de que trata esta Lei será oferecida a todas as mulheres que se submeterem ou foram submetidas à mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar.

Art. 2.º A fisioterapia de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo ao Profissional da Fisioterapia definir que técnica fisioterapêutica será aplicada e o número de sessões a serem ministradas.

Art. 3.º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterapêutico durante os períodos pré e pós-operatório para as mulheres mastectomizadas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde