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LEI N.º 6.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

ESTABELECE diretrizes para a implantação de câmeras termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas como medida preventiva de combate da contaminação por Covid-19, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de câmeras termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas, de Administração Direta e Indireta, estabelecimentos penitenciários, delegacias da polícia civil e batalhão da polícia militar, bem como estabelecimentos públicos considerados cenários de possível aglomeração, capazes de verificar a temperatura dos cidadãos que ingressarem nos respectivos prédios por meio de triagem por temperatura, a serem instaladas nas suas entradas.

Parágrafo único. Para o disposto desta Lei, considera-se:

I - câmeras termográficas são dispositivos optoeletrônicos destinados a perceber imagens na faixa de radiações infravermelhas do espectro eletromagnético e convertê-las de forma sistemática à faixa visível do espectro, permitindo assim que os seres humanos possam realizar uma análise não invasiva e não radioativa de funções fisiológicas relacionadas ao controle da temperatura da pele por meio da termografia médica infravermelha, a qual detecta a luz infravermelha emitida pelo corpo e visualiza mudanças na temperatura corporal relacionadas à alteração no fluxo sanguíneo; e

II - cenários de aglomeração são espaços físicos com o potencial de abrigar uma densidade de ocupação de pessoas com o risco de não obedecerem as recomendações profiláticas de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus ocupantes.

Art. 2.º A legislação estadual que versar sobre a implantação de câmeras termográficas a que se refere o art. 1.º deverá se pautar pelos seguintes princípios:

I - todas as entradas dos respectivos órgãos deverão possuir uma triagem para orientar o ingresso dos cidadãos, sob a condição de que a câmera possa captar a temperatura de todos que adentrarem nos respectivos prédios de forma automática e sem a necessidade de intervenção humana;

II - a triagem por temperatura em cenários de aglomeração deve permitir ao menos 30 medições simultâneas, evitando-se ao máximo filas ou aglomerações em ambientes públicos;

III - para fins de auditoria, os medidores de temperatura devem possuir armazenamento interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia;

IV - a câmera termográfica a ser instalada deverá possuir taxa de erro de no máximo ± 0,5° C sendo esta capaz de medir a temperatura em uma amplitude mínima entre 34° a 39° C e ter distância de aferimento de no mínimo 2 (dois) metros;

VI - para estabelecimentos públicos, com fluxo igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas diariamente, deve-se obedecer às seguintes especificações:

a) as entradas das respectivas edificações deverão possuir uma triagem para controle da entrada do público, de forma que o dispositivo possa aferir a temperatura de todos que ingressarem no ambiente considerando suas múltiplas entradas de forma ágil;

b) a solução termográfica a ser instalada deverá possuir tela colorida para a identificação das pessoas à distância e sem contato, sendo que esta solução deverá capacitar a aferição comprovada de, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas por minuto para evitar aglomerações;

c) para fins de auditoria os medidores de temperatura devem possuir armazenamento de interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia;

VII - os cidadãos que ingressarem nos respectivos órgãos públicos que se apresentarem com temperatura superior a 37.5° Celsius, deverão ser imediatamente encaminhados para alguma sala de isolamento até que se possa receber atendimento médico adequado.

Art. 3.º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar os riscos de contaminação por Covid-19, após o período de isolamento socíal determinado pelas autoridades governamentais, como forma de prevenção por meio de um auxílio eficaz ao diagnóstico precoce da população exposta a uma possível aglomeração.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

ESTABELECE diretrizes para a implantação de câmeras termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas como medida preventiva de combate da contaminação por Covid-19, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de câmeras termográficas em órgãos públicos do Estado do Amazonas, de Administração Direta e Indireta, estabelecimentos penitenciários, delegacias da polícia civil e batalhão da polícia militar, bem como estabelecimentos públicos considerados cenários de possível aglomeração, capazes de verificar a temperatura dos cidadãos que ingressarem nos respectivos prédios por meio de triagem por temperatura, a serem instaladas nas suas entradas.

Parágrafo único. Para o disposto desta Lei, considera-se:

I - câmeras termográficas são dispositivos optoeletrônicos destinados a perceber imagens na faixa de radiações infravermelhas do espectro eletromagnético e convertê-las de forma sistemática à faixa visível do espectro, permitindo assim que os seres humanos possam realizar uma análise não invasiva e não radioativa de funções fisiológicas relacionadas ao controle da temperatura da pele por meio da termografia médica infravermelha, a qual detecta a luz infravermelha emitida pelo corpo e visualiza mudanças na temperatura corporal relacionadas à alteração no fluxo sanguíneo; e

II - cenários de aglomeração são espaços físicos com o potencial de abrigar uma densidade de ocupação de pessoas com o risco de não obedecerem as recomendações profiláticas de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre seus ocupantes.

Art. 2.º A legislação estadual que versar sobre a implantação de câmeras termográficas a que se refere o art. 1.º deverá se pautar pelos seguintes princípios:

I - todas as entradas dos respectivos órgãos deverão possuir uma triagem para orientar o ingresso dos cidadãos, sob a condição de que a câmera possa captar a temperatura de todos que adentrarem nos respectivos prédios de forma automática e sem a necessidade de intervenção humana;

II - a triagem por temperatura em cenários de aglomeração deve permitir ao menos 30 medições simultâneas, evitando-se ao máximo filas ou aglomerações em ambientes públicos;

III - para fins de auditoria, os medidores de temperatura devem possuir armazenamento interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia;

IV - a câmera termográfica a ser instalada deverá possuir taxa de erro de no máximo ± 0,5° C sendo esta capaz de medir a temperatura em uma amplitude mínima entre 34° a 39° C e ter distância de aferimento de no mínimo 2 (dois) metros;

VI - para estabelecimentos públicos, com fluxo igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas diariamente, deve-se obedecer às seguintes especificações:

a) as entradas das respectivas edificações deverão possuir uma triagem para controle da entrada do público, de forma que o dispositivo possa aferir a temperatura de todos que ingressarem no ambiente considerando suas múltiplas entradas de forma ágil;

b) a solução termográfica a ser instalada deverá possuir tela colorida para a identificação das pessoas à distância e sem contato, sendo que esta solução deverá capacitar a aferição comprovada de, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas por minuto para evitar aglomerações;

c) para fins de auditoria os medidores de temperatura devem possuir armazenamento de interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia;

VII - os cidadãos que ingressarem nos respectivos órgãos públicos que se apresentarem com temperatura superior a 37.5° Celsius, deverão ser imediatamente encaminhados para alguma sala de isolamento até que se possa receber atendimento médico adequado.

Art. 3.º É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar os riscos de contaminação por Covid-19, após o período de isolamento socíal determinado pelas autoridades governamentais, como forma de prevenção por meio de um auxílio eficaz ao diagnóstico precoce da população exposta a uma possível aglomeração.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde