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LEI N.º 6.166, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

REGULAMENTA o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas unidades operacionais da Polícia Militar e nos demais órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) pelas unidades operacionais da Polícia Militar, Polícia Civil, estabelecimentos penais e nos demais órgãos de segurança pública do Estado.

Art. 2.º São objetivos do patrulhamento aéreo através de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), dentre outros:

I - a utilização pelas forças de segurança pública em grandes eventos;

II - a repressão contra o tráfico de drogas;

III - a atuação em área de difícil acesso;

IV - o mapeamento das zonas de maior incidência de criminalidade.

Art. 3.º As ações de patrulhamento aéreo observarão os princípios da legalidade, transparência, interesse público, moralidade, imparcialidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, confiança, precaução, prevenção e segurança.

Art. 4.º As unidades operacionais, estabelecimentos penais e os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas deverão priorizar o emprego de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) capazes de armazenar e transmitir imagens nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, com observância das normas nacionais e internacionais vigentes.

Art. 5.º É assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos e a comunicação do ocorrido à família ou a pessoa por eles indicada, quando houver violação da vida ou integridade física das pessoas, bem como o direito a indenização por dano material ou moral, quando houver violação da intimidade, privacidade e imagem das pessoas.

Parágrafo único. É vedado o emprego de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) dotados de armamento ou totalmente autônomos.

Art. 6.º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habite a operar Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs).

Art. 7.º O Poder Executivo deverá equipar as unidades operacionais, bem como os estabelecimentos penais e demais órgãos de segurança pública com Veículos Aéreos Não (VANTs), ficando autorizada também a aquisição por meio de emenda parlamentar individual, nos termos do art. 158 § 8.º e seguintes da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 8.º O comando dos respectivos órgãos de segurança pública estabelecerão a quantidade e a qualidade dos Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) adequados ao cumprimento de suas missões.

Art. 9.º A utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas unidades operacionais de segurança será regida também pela Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, pelo Manual do Comando da Aeronáutica - MCA 56-4, pela Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 100-40, pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial RBAC-E 94 EMD 00 e por outras normas que tratem sobre a temática.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

RICARDO APARECIDO LEITE

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

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REGULAMENTA o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas unidades operacionais da Polícia Militar e nos demais órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Amazonas, o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) pelas unidades operacionais da Polícia Militar, Polícia Civil, estabelecimentos penais e nos demais órgãos de segurança pública do Estado.

Art. 2.º São objetivos do patrulhamento aéreo através de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), dentre outros:

I - a utilização pelas forças de segurança pública em grandes eventos;

II - a repressão contra o tráfico de drogas;

III - a atuação em área de difícil acesso;

IV - o mapeamento das zonas de maior incidência de criminalidade.

Art. 3.º As ações de patrulhamento aéreo observarão os princípios da legalidade, transparência, interesse público, moralidade, imparcialidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, confiança, precaução, prevenção e segurança.

Art. 4.º As unidades operacionais, estabelecimentos penais e os órgãos de segurança pública do Estado do Amazonas deverão priorizar o emprego de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) capazes de armazenar e transmitir imagens nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, com observância das normas nacionais e internacionais vigentes.

Art. 5.º É assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos e a comunicação do ocorrido à família ou a pessoa por eles indicada, quando houver violação da vida ou integridade física das pessoas, bem como o direito a indenização por dano material ou moral, quando houver violação da intimidade, privacidade e imagem das pessoas.

Parágrafo único. É vedado o emprego de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) dotados de armamento ou totalmente autônomos.

Art. 6.º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habite a operar Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs).

Art. 7.º O Poder Executivo deverá equipar as unidades operacionais, bem como os estabelecimentos penais e demais órgãos de segurança pública com Veículos Aéreos Não (VANTs), ficando autorizada também a aquisição por meio de emenda parlamentar individual, nos termos do art. 158 § 8.º e seguintes da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 8.º O comando dos respectivos órgãos de segurança pública estabelecerão a quantidade e a qualidade dos Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs) adequados ao cumprimento de suas missões.

Art. 9.º A utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) pelas unidades operacionais de segurança será regida também pela Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, pelo Manual do Comando da Aeronáutica - MCA 56-4, pela Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 100-40, pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial RBAC-E 94 EMD 00 e por outras normas que tratem sobre a temática.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

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