LEI N.º 6.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana que inclui o dia 19 de agosto.
Art. 2.º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar os poderes públicos estadual e municipal para promoverem ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1.º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2.º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 4.º A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:
I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
II - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;
IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
V - divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário, em particular com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, e outros órgãos afins, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VII - propor e dialogar com o Poder Público, especialmente junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações autoritárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças;
IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.
X - quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3.º.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social