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LEI N.º 6.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 1.º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, bem como nas Leis Estaduais nos 2.923, de 27 de outubro de 2004; 3.097, de 27 de novembro de 2006; 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 08 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores nos 25.583, de 28 de dezembro de 2005; 36.108, de 06 de agosto de 2015 e 36.107, de 06 de agosto de 2015.

Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postas à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 2.º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos seus Anexos I, II, III, IV.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Emissão de Documentos Fitossanitários

Art. 3.º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

§ 1.º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, ou quaisquer outros documentos fitossanitários, em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.

§ 2.º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

§ 3.º A autorização para aquisição de mudas e material de propagação, com vistas ao controle fitossanitário da entrada de vegetais e suas partes.

§ 4.º Laudo de Vistoria de Estabelecimento, com vistas à inspeção e ao controle da produção e do trânsito de vegetais e suas partes.

§ 5.º Autorização para realização de eventos agrícolas, visa ao controle e ao trânsito na entrada de vegetais e suas partes, assim como a sua distribuição e/ou comercialização.

Subseção II

Da Taxa de Cadastro de Estabelecimentos

Art. 4.º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, cadastro de estabelecimentos produtores de mudas e sementes, assim como a renovação ou alteração destes.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga.

Subseção III

Da Taxa de outros Serviços Concernentes à Defesa Vegetal

Art. 5.º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de Unidade Produtiva - UP e Unidade de Consolidação - UC, a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC pelo Responsável Técnico; despesa de transporte para material para envio ao laboratório; Limpeza, desinfestação e desinfecção de máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas; Interdição e desinterdição de propriedade agrícola; Fiscalização da destruição de produtos apreendidos assim como a renovação ou alteração destes.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 6.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

Seção III

Do Lançamento

Art. 7.º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 8.º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

§ 1.º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2.º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 9.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

Seção III

Do Lançamento

Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 11. A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 12. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 13. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 14. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

§ 1.º Entende-se por centro ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrante, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários.

§ 2.º Entende-se por posto de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos usuários.

§ 3.º Nenhum posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 15. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

Seção III

Do Lançamento

Art. 16. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 17. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 18. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 19. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ALTERACAO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 20. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 21. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 22. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 23. A taxa de alteração de registro de central ou posto de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade de recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 24. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já registrada no órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 25. A taxa de alteração de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 26. A Taxa de Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3.º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107 de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 27. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

Seção III

Do Lançamento

Art. 28. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 29. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 30. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

Seção III

Do Lançamento

Art. 31. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 32. A taxa de renovação de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803 de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 33. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

Seção III

Do Lançamento

Art. 34. A taxa de alteração de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 35. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem, como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas:

I - Categoria 1: Produto extremamente tóxico - faixa vermelha;

II - Categoria 2: Produto altamente tóxico - faixa vermelha;

III - Categoria 3: Produto medianamente tóxico - faixa amarela;

IV - Categoria 4: Produto pouco tóxico - faixa azul;

V - Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo - faixa azul; e

VI - Categoria 6: Produto Não Classificado - faixa verde.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 36. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula e embala produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 37. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 38. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 39. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 40. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 41. A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 36.107, de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 42. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula e embala produto agrotóxico, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 43. A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XV

DAS TAXAS DE CADASTRO DE DEFESA ANIMAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Cadastro de Propriedade

Art. 44. A taxa de cadastro tem como fato gerador o cadastro de propriedade, explorações e transportadores de animais e produtos de origem animal.

§ 1.º Entende-se por cadastro de propriedade qualquer imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural.

§ 2.º Entende-se por cadastro de explorações qualquer agrupamento de uma ou mais espécies (bovídeos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, organismos aquáticos, apícolas, melíponas e outras espécies de interesse zoossanitário), sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de uma propriedade.

§ 3.º Entende-se por cadastro de transportadores aquele que conduz ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, de um lugar para outro, por via terrestre, rodoviária, aéreo ou marítimo.

Subseção II

Da Taxa de Cadastro e Renovação de Responsável Técnico

Art. 45. A taxa de cadastro e renovação de responsável técnico tem como fato gerador o cadastro de responsável técnico por exploração agropecuária, evento agropecuário, de estabelecimento que comercialize insumos veterinários e todas as atividades que requerem presença de responsável técnico.

Subseção III

Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento de Evento Agropecuário

Art. 46. A Taxa de cadastro de promotor e de estabelecimento de evento agropecuário têm como fator gerador o cadastro do promotor de eventos e o cadastro do evento agropecuário e suas renovações.

Parágrafo único. Entende-se por eventos agropecuários acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações.

Subseção IV

Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento que Comercializa Insumos Veterinários

Art. 47. A taxa de cadastro de estabelecimentos que comercializem insumos veterinários tem como fato gerador o cadastro de estabelecimento que comercialize insumos veterinários e suas renovações.

Parágrafo único. Entende-se por insumos veterinários toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 48. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 49. A taxa de cadastro de propriedade será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 50. A taxa de registro de estabelecimento avícola tem como fato gerador o registro de estabelecimentos avícolas comerciais, assim como a análise documental e inspeção oficial e sua renovação ou alteração destes pelo órgão competente.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento avícola aquele que realiza exploração de aves para postura, corte ou outros fins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 51. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 52. A taxa de registro de estabelecimento avícola será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVII

DA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 53. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal tem como fato gerador a execução pelo órgão competente do controle sanitário e trânsito de animais.

§ 1.º O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos, em conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária.

§ 2.º O controle do trânsito de animais que envolve os transportes a pé, rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 54. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF

Seção III

Do Lançamento

Art. 55. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVIII

DA EMISSÃO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE ANIMAIS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 56. A taxa de emissão de termo de transferência animal tem como fato gerador a transferência da responsabilidade sobre a exploração ou parte, sem ocorrência de trânsito.

Parágrafo único. Entende-se por Termo de Transferência Animal a documentação para as transferências de animais entre explorações em um mesmo estabelecimento agropecuário.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 57. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 58. A taxa de missão do termo de transferência de animais será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XIX

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 59. A taxa para Realização de Eventos Agropecuários tem como fato gerador a solicitação para realização de eventos e a fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Entende-se por Eventos Agropecuários os leilões, as feiras, as exposições e outras aglomerações de animais.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 60. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 61. A taxa de realização de Eventos Agropecuários será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XX

DA TAXA DE SERVIÇOS REFERENTE AO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE ANIMAL - PNCEBT

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Cadastramento e/ou Renovação de Médico Veterinário Autônomo e seus Auxiliares

Art. 62. A taxa de cadastramento e/ou renovação de médico veterinário autônomo e seus auxiliares tem como fato gerador o cadastramento ou renovação junto a ADAF para executar a vacinação contra brucelose em cumprimento às exigências constantes do PNCEBT.

Subseção II

Da Taxa para Emissão do Laudo de Vistoria

Art. 63. A taxa para emissão do laudo de vistoria, em laboratório de médico veterinário habilitado, tem como fator gerador a vistoria pela ADAF para avaliar os requisitos estabelecidos para à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose.

Subseção III

Da Taxa para Vistoria em Propriedade

Art. 64. A taxa para vistoria em propriedade, certificado ou em certificação, para condição de livre brucelose e/ou tuberculose tem como fato gerador o acompanhamento pela ADAF do processo para o cumprimento dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT.

Subseção IV

Da Taxa de Certificação de Propriedade Livre para Brucelose e/ou Tuberculose

Art. 65. A taxa de certificação de propriedade livre para brucelose e/ou tuberculose tem como fato gerador a emissão do certificado anual pela ADAF para o cumprimento dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT.

Subseção V

Da Taxa de Vacinação Oficial contra Brucelose

Art. 66. A taxa de vacinação oficial contra brucelose tem o fato gerador o ato de vacinação executado pela ADAF, já a aquisição da vacina contra brucelose é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição ocorrer na rede de estabelecimento cadastrado.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 67. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 68. As Taxas de Serviços Referente ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal serão lançadas pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XXI

DA TAXA DOS SERVIÇOS DA DEFESA ANIMAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Coleta e Envio de Material Biológico para Laboratórios em Casos Excepcionais

Art. 69. A taxa de coleta e envio de material biológico para laboratórios em casos excepcionais serão executados de acordo com a capacidade técnica e operacional da ADAF e tem como fato gerador a coleta realizada por servidores e funcionários da ADAF/AM naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos.

Subseção II

Da Taxa de Emissão do Atestado Sanitário

Art. 70. A taxa de emissão do atestado sanitário para cumprimento dos requisitos de com legislação vigente poderá ser realizado por servidores da ADAF/AM, tem como fato gerador a emissão de atestado somente naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda.

Subseção III

Da Taxa de Declaração de Regularidade

Art. 71. A taxa de Declaração de Regularidade tem como fato gerador a emissão de declaração de regularidade cadastral e sanitária junto a ADAF.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 72. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 73. As Taxas dos Serviços da Defesa Animal serão lançadas pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XXII

DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À INSPEÇÃO ANIMAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Emissão Referentes à Obtenção do SIE/AM

Art. 74. A Taxa de emissão referente à obtenção do SIE-AM tem como fato gerador a obrigatoriedade da vistoria prévia de terreno, avaliação de projeto, aprovação de rótulos e vistoria final do estabelecimento industrial de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas, nos limites de sua área geográfica.

Subseção II

Da Taxa de Renovação de Registro

Art. 75. A Taxa de renovação de registro do SIE-AM tem como fato gerador a obrigatoriedade da renovação anual do título de registro, mediante a avaliação documental do estabelecimento industrial.

Subseção III

Da Taxa de Alteração de Razão Social

Art. 76. A Taxa de alteração da razão social do SIE/AM tem como fato gerador a alteração de titularidade nos estabelecimentos com serviço de inspeção.

Subseção IV

Da Taxa de Coleta Oficial de Amostras

Art. 77. A Taxa de Coleta Oficial de amostras do SIE-AM tem como fato gerador a coleta de amostras nas indústrias com serviço de inspeção que foram definidas por meio de um planejamento de amostragem, no intuito de garantir a inocuidade do produto final.

Subseção V

Taxa de Inspeção e Reinspeção de Produtos de Origem Animal do SIE/AM

Art. 78. A Taxa de inspeção e reinspeção sanitárias de produtos de origem animal tem como fator gerador à inspeção e fiscalização dos animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, e os produtos das abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 79. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que possuam e exerçam atividades relativas ao beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal, no qual os estabelecimentos industriais especializados se classificam em: carne e derivados, pescado e derivados, ovos e derivados, leite e derivados, de produtos de abelhas e derivados e de armazenagem.

Seção III

Do Lançamento

Art. 80. As Taxas de serviços relativos à inspeção animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XXIII

DA TAXA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E TAXA DE INDENIZAÇÃO

Seção I

Da Fundamentação

Art. 81. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e a Taxa de Indenização destinam- se a formação de fundos financeiros para a indenização a produtores, na hipótese de sacrifícios sanitários, abate sanitário ou destruição de produtos de origem animal afetados por zoonoses indenizáveis, em conformidade com a Lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, combinado com a Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948 e ações de defesa sanitária animal visando a prevenção de ocorrências que prejudiquem a produção e a produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

Seção II

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 82. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização têm como fato gerador o trânsito de animais com movimentação de origem de CPF ou CNPJ com destinatário distinto entre si, aqueles destinados ao abate e animais abatidos.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art.83. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização é devida pelo produtor que destinar animais ao abate e por frigoríficos credenciados e que realizem o abate de animais.

§ 1.º Os frigoríficos terão regulamentação específica a ser definida.

§ 2.º Fica isento da cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização quando da emissão de GTA para trânsito intraestadual ou interestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que não tenha como finalidade o abate.

§ 3.º Fica isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o recolhida Fundo privado do estado do Amazonas, para o trânsito de bovinos bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação idônea ao agente estadual, do correspondente pagamento.

§ 4.º Aos servidores responsáveis pela emissão da GTA, incumbe a verificação e validação da confirmação do respectivo pagamento, quando devido pelo contribuinte, relativos a Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização e ao Fundo privado do estado do Amazonas quando apresentados.

§ 5.º A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, fica condicionada a apresentação prévia do comprovante de pagamento, havendo enquadramento, da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização ou do comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo privado do estado do Amazonas, nos termos do art.83 desta Lei.

Seção III

Do Lançamento

Art. 84. O lançamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização ocorrerá anteriormente a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme definido na Sessão II, do Capítulo XXIII, desta Lei, após opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Os contribuintes deverão recolher as taxas definidas nesta Lei, em instituições financeiras credenciadas, mediante documento de arrecadação estadual - DAR gerado eletronicamente.

Art. 86. A receita proveniente da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal constante da Lei nº 4.417 de 29 de dezembro de 2016, será utilizada em investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais, conforme fato gerador descrito quando da sua criação, observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) às indenizações citadas.

Art. 87. Dos valores recolhidos da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para Indenizações e 50% (cinquenta por cento) para custeio e investimentos em defesa sanitária animal.

Art. 88. O valor da contribuição a ser recolhida ao Fundo Privado do Estado do Amazonas, não será inferior ao limite de 35% do valor da Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização constante do Anexo III desta Lei.

Art. 89. A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios e termos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária.

Art. 90. Os valores das taxas expressos em reais serão e atualizados anualmente de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo IBGE ou outro que venha substituí-lo.

Art. 91. Fica revogada a Lei nº 4.417, de 29 de dezembro de 2016, bem como as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal de 1988.

Art. 92. Esta Lei entra em vigor a partir do exercício financeiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI N.º 6.173, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 1.º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários, Organismos Aquáticos, Taxa de Defesa Animal, Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 3.801, de 29 de agosto de 2012, bem como nas Leis Estaduais nos 2.923, de 27 de outubro de 2004; 3.097, de 27 de novembro de 2006; 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 08 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores nos 25.583, de 28 de dezembro de 2005; 36.108, de 06 de agosto de 2015 e 36.107, de 06 de agosto de 2015.

Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postas à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 2.º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos seus Anexos I, II, III, IV.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Emissão de Documentos Fitossanitários

Art. 3.º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

§ 1.º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, ou quaisquer outros documentos fitossanitários, em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.

§ 2.º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

§ 3.º A autorização para aquisição de mudas e material de propagação, com vistas ao controle fitossanitário da entrada de vegetais e suas partes.

§ 4.º Laudo de Vistoria de Estabelecimento, com vistas à inspeção e ao controle da produção e do trânsito de vegetais e suas partes.

§ 5.º Autorização para realização de eventos agrícolas, visa ao controle e ao trânsito na entrada de vegetais e suas partes, assim como a sua distribuição e/ou comercialização.

Subseção II

Da Taxa de Cadastro de Estabelecimentos

Art. 4.º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, cadastro de estabelecimentos produtores de mudas e sementes, assim como a renovação ou alteração destes.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga.

Subseção III

Da Taxa de outros Serviços Concernentes à Defesa Vegetal

Art. 5.º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de Unidade Produtiva - UP e Unidade de Consolidação - UC, a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC pelo Responsável Técnico; despesa de transporte para material para envio ao laboratório; Limpeza, desinfestação e desinfecção de máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas; Interdição e desinterdição de propriedade agrícola; Fiscalização da destruição de produtos apreendidos assim como a renovação ou alteração destes.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 6.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

Seção III

Do Lançamento

Art. 7.º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 8.º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

§ 1.º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2.º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 9.º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

Seção III

Do Lançamento

Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 11. A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 12. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 13. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 14. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

§ 1.º Entende-se por centro ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrante, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários.

§ 2.º Entende-se por posto de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, devolvidas pelos usuários.

§ 3.º Nenhum posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 15. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

Seção III

Do Lançamento

Art. 16. A taxa de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 17. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 18. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 19. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ALTERACAO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 20. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 21. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 22. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 23. A taxa de alteração de registro de central ou posto de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade de recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 24. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já registrada no órgão competente.

Seção III

Do Lançamento

Art. 25. A taxa de alteração de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 26. A Taxa de Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3.º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107 de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 27. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

Seção III

Do Lançamento

Art. 28. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 29. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 30. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

Seção III

Do Lançamento

Art. 31. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE CENTRAL OU POSTO DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS E COM RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 32. A taxa de renovação de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3º, do artigo 6º, do Decreto nº 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803 de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 33. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que recebe e armazena provisoriamente as embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, oriundas de estabelecimentos comerciais, de postos de recebimento ou diretamente de usuários, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

Seção III

Do Lançamento

Art. 34. A taxa de alteração de registro de posto ou central de recebimento de embalagens vazias e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 35. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem, como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas:

I - Categoria 1: Produto extremamente tóxico - faixa vermelha;

II - Categoria 2: Produto altamente tóxico - faixa vermelha;

III - Categoria 3: Produto medianamente tóxico - faixa amarela;

IV - Categoria 4: Produto pouco tóxico - faixa azul;

V - Categoria 5: Produto Improvável de Causar Dano Agudo - faixa azul; e

VI - Categoria 6: Produto Não Classificado - faixa verde.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 36. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula e embala produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 37. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 38. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 39. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 40. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 41. A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 36.107, de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803, de 29 de agosto de 2012.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 42. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula e embala produto agrotóxico, seus componentes e afins.

Seção III

Do Lançamento

Art. 43. A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XV

DAS TAXAS DE CADASTRO DE DEFESA ANIMAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Cadastro de Propriedade

Art. 44. A taxa de cadastro tem como fato gerador o cadastro de propriedade, explorações e transportadores de animais e produtos de origem animal.

§ 1.º Entende-se por cadastro de propriedade qualquer imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural.

§ 2.º Entende-se por cadastro de explorações qualquer agrupamento de uma ou mais espécies (bovídeos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, organismos aquáticos, apícolas, melíponas e outras espécies de interesse zoossanitário), sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de uma propriedade.

§ 3.º Entende-se por cadastro de transportadores aquele que conduz ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, de um lugar para outro, por via terrestre, rodoviária, aéreo ou marítimo.

Subseção II

Da Taxa de Cadastro e Renovação de Responsável Técnico

Art. 45. A taxa de cadastro e renovação de responsável técnico tem como fato gerador o cadastro de responsável técnico por exploração agropecuária, evento agropecuário, de estabelecimento que comercialize insumos veterinários e todas as atividades que requerem presença de responsável técnico.

Subseção III

Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento de Evento Agropecuário

Art. 46. A Taxa de cadastro de promotor e de estabelecimento de evento agropecuário têm como fator gerador o cadastro do promotor de eventos e o cadastro do evento agropecuário e suas renovações.

Parágrafo único. Entende-se por eventos agropecuários acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações.

Subseção IV

Da Taxa de Cadastro de Promotor e de Estabelecimento que Comercializa Insumos Veterinários

Art. 47. A taxa de cadastro de estabelecimentos que comercializem insumos veterinários tem como fato gerador o cadastro de estabelecimento que comercialize insumos veterinários e suas renovações.

Parágrafo único. Entende-se por insumos veterinários toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 48. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 49. A taxa de cadastro de propriedade será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVI

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 50. A taxa de registro de estabelecimento avícola tem como fato gerador o registro de estabelecimentos avícolas comerciais, assim como a análise documental e inspeção oficial e sua renovação ou alteração destes pelo órgão competente.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento avícola aquele que realiza exploração de aves para postura, corte ou outros fins.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 51. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 52. A taxa de registro de estabelecimento avícola será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVII

DA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 53. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal tem como fato gerador a execução pelo órgão competente do controle sanitário e trânsito de animais.

§ 1.º O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos, em conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária.

§ 2.º O controle do trânsito de animais que envolve os transportes a pé, rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 54. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF

Seção III

Do Lançamento

Art. 55. A taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVIII

DA EMISSÃO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE ANIMAIS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 56. A taxa de emissão de termo de transferência animal tem como fato gerador a transferência da responsabilidade sobre a exploração ou parte, sem ocorrência de trânsito.

Parágrafo único. Entende-se por Termo de Transferência Animal a documentação para as transferências de animais entre explorações em um mesmo estabelecimento agropecuário.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 57. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 58. A taxa de missão do termo de transferência de animais será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XIX

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 59. A taxa para Realização de Eventos Agropecuários tem como fato gerador a solicitação para realização de eventos e a fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Entende-se por Eventos Agropecuários os leilões, as feiras, as exposições e outras aglomerações de animais.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 60. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 61. A taxa de realização de Eventos Agropecuários será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XX

DA TAXA DE SERVIÇOS REFERENTE AO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE ANIMAL - PNCEBT

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Cadastramento e/ou Renovação de Médico Veterinário Autônomo e seus Auxiliares

Art. 62. A taxa de cadastramento e/ou renovação de médico veterinário autônomo e seus auxiliares tem como fato gerador o cadastramento ou renovação junto a ADAF para executar a vacinação contra brucelose em cumprimento às exigências constantes do PNCEBT.

Subseção II

Da Taxa para Emissão do Laudo de Vistoria

Art. 63. A taxa para emissão do laudo de vistoria, em laboratório de médico veterinário habilitado, tem como fator gerador a vistoria pela ADAF para avaliar os requisitos estabelecidos para à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose.

Subseção III

Da Taxa para Vistoria em Propriedade

Art. 64. A taxa para vistoria em propriedade, certificado ou em certificação, para condição de livre brucelose e/ou tuberculose tem como fato gerador o acompanhamento pela ADAF do processo para o cumprimento dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT.

Subseção IV

Da Taxa de Certificação de Propriedade Livre para Brucelose e/ou Tuberculose

Art. 65. A taxa de certificação de propriedade livre para brucelose e/ou tuberculose tem como fato gerador a emissão do certificado anual pela ADAF para o cumprimento dos requisitos estabelecidos junto ao PNCEBT.

Subseção V

Da Taxa de Vacinação Oficial contra Brucelose

Art. 66. A taxa de vacinação oficial contra brucelose tem o fato gerador o ato de vacinação executado pela ADAF, já a aquisição da vacina contra brucelose é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição ocorrer na rede de estabelecimento cadastrado.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 67. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 68. As Taxas de Serviços Referente ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal serão lançadas pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XXI

DA TAXA DOS SERVIÇOS DA DEFESA ANIMAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Coleta e Envio de Material Biológico para Laboratórios em Casos Excepcionais

Art. 69. A taxa de coleta e envio de material biológico para laboratórios em casos excepcionais serão executados de acordo com a capacidade técnica e operacional da ADAF e tem como fato gerador a coleta realizada por servidores e funcionários da ADAF/AM naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, médicos veterinários autônomos.

Subseção II

Da Taxa de Emissão do Atestado Sanitário

Art. 70. A taxa de emissão do atestado sanitário para cumprimento dos requisitos de com legislação vigente poderá ser realizado por servidores da ADAF/AM, tem como fato gerador a emissão de atestado somente naqueles municípios onde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda.

Subseção III

Da Taxa de Declaração de Regularidade

Art. 71. A taxa de Declaração de Regularidade tem como fato gerador a emissão de declaração de regularidade cadastral e sanitária junto a ADAF.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 72. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização, controle zoossanitário, trânsito de animais e outras ações pertinentes de defesa animal executadas pela ADAF.

Seção III

Do Lançamento

Art. 73. As Taxas dos Serviços da Defesa Animal serão lançadas pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, controle zoossanitário e trânsito de animais, constatando- se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XXII

DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À INSPEÇÃO ANIMAL

Seção I

Do Fato Gerador e Incidência

Subseção I

Da Taxa de Emissão Referentes à Obtenção do SIE/AM

Art. 74. A Taxa de emissão referente à obtenção do SIE-AM tem como fato gerador a obrigatoriedade da vistoria prévia de terreno, avaliação de projeto, aprovação de rótulos e vistoria final do estabelecimento industrial de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas, nos limites de sua área geográfica.

Subseção II

Da Taxa de Renovação de Registro

Art. 75. A Taxa de renovação de registro do SIE-AM tem como fato gerador a obrigatoriedade da renovação anual do título de registro, mediante a avaliação documental do estabelecimento industrial.

Subseção III

Da Taxa de Alteração de Razão Social

Art. 76. A Taxa de alteração da razão social do SIE/AM tem como fato gerador a alteração de titularidade nos estabelecimentos com serviço de inspeção.

Subseção IV

Da Taxa de Coleta Oficial de Amostras

Art. 77. A Taxa de Coleta Oficial de amostras do SIE-AM tem como fato gerador a coleta de amostras nas indústrias com serviço de inspeção que foram definidas por meio de um planejamento de amostragem, no intuito de garantir a inocuidade do produto final.

Subseção V

Taxa de Inspeção e Reinspeção de Produtos de Origem Animal do SIE/AM

Art. 78. A Taxa de inspeção e reinspeção sanitárias de produtos de origem animal tem como fator gerador à inspeção e fiscalização dos animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, e os produtos das abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 79. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que possuam e exerçam atividades relativas ao beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal, no qual os estabelecimentos industriais especializados se classificam em: carne e derivados, pescado e derivados, ovos e derivados, leite e derivados, de produtos de abelhas e derivados e de armazenagem.

Seção III

Do Lançamento

Art. 80. As Taxas de serviços relativos à inspeção animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XXIII

DA TAXA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E TAXA DE INDENIZAÇÃO

Seção I

Da Fundamentação

Art. 81. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e a Taxa de Indenização destinam- se a formação de fundos financeiros para a indenização a produtores, na hipótese de sacrifícios sanitários, abate sanitário ou destruição de produtos de origem animal afetados por zoonoses indenizáveis, em conformidade com a Lei nº 2.923 de 27 de outubro de 2004, combinado com a Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948 e ações de defesa sanitária animal visando a prevenção de ocorrências que prejudiquem a produção e a produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

Seção II

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 82. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização têm como fato gerador o trânsito de animais com movimentação de origem de CPF ou CNPJ com destinatário distinto entre si, aqueles destinados ao abate e animais abatidos.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art.83. A Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização é devida pelo produtor que destinar animais ao abate e por frigoríficos credenciados e que realizem o abate de animais.

§ 1.º Os frigoríficos terão regulamentação específica a ser definida.

§ 2.º Fica isento da cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização quando da emissão de GTA para trânsito intraestadual ou interestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que não tenha como finalidade o abate.

§ 3.º Fica isento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o recolhida Fundo privado do estado do Amazonas, para o trânsito de bovinos bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação idônea ao agente estadual, do correspondente pagamento.

§ 4.º Aos servidores responsáveis pela emissão da GTA, incumbe a verificação e validação da confirmação do respectivo pagamento, quando devido pelo contribuinte, relativos a Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização e ao Fundo privado do estado do Amazonas quando apresentados.

§ 5.º A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, fica condicionada a apresentação prévia do comprovante de pagamento, havendo enquadramento, da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização ou do comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo privado do estado do Amazonas, nos termos do art.83 desta Lei.

Seção III

Do Lançamento

Art. 84. O lançamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização ocorrerá anteriormente a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme definido na Sessão II, do Capítulo XXIII, desta Lei, após opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Os contribuintes deverão recolher as taxas definidas nesta Lei, em instituições financeiras credenciadas, mediante documento de arrecadação estadual - DAR gerado eletronicamente.

Art. 86. A receita proveniente da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal constante da Lei nº 4.417 de 29 de dezembro de 2016, será utilizada em investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização pelo sacrifício de animais, conforme fato gerador descrito quando da sua criação, observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) às indenizações citadas.

Art. 87. Dos valores recolhidos da Taxa de Defesa Sanitária Animal e Taxa de Indenização, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para Indenizações e 50% (cinquenta por cento) para custeio e investimentos em defesa sanitária animal.

Art. 88. O valor da contribuição a ser recolhida ao Fundo Privado do Estado do Amazonas, não será inferior ao limite de 35% do valor da Taxa de Defesa Sanitária e Taxa de Indenização constante do Anexo III desta Lei.

Art. 89. A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios e termos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária.

Art. 90. Os valores das taxas expressos em reais serão e atualizados anualmente de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo IBGE ou outro que venha substituí-lo.

Art. 91. Fica revogada a Lei nº 4.417, de 29 de dezembro de 2016, bem como as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal de 1988.

Art. 92. Esta Lei entra em vigor a partir do exercício financeiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda