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LEI N.º 6.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI a Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, com o objetivo de contribuir com a implementação de soluções sustentáveis para os entraves dos ecossistemas fluviais, através da tomada de consciência e participação voluntária dos cidadãos.

Art. 2.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, ocorrerá anualmente e, preferencialmente na semana do dia 24 de novembro (Dia do Rio), passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3.º Como parte da programação da Semana de Conscientização Ambiental Fluvial deverão ser realizadas palestras, debates, audiências públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.

Art. 4.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial poderá ser divulgada através dos seguintes meios:

I - Imprensa Oficial;

II - material audiovisual, rádio e jornais;

III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

IV - palestras, cursos, simpósios e debates;

V - sítio eletrônico oficial;

VI - redes sociais.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

LEI N.º 6.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI a Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, com o objetivo de contribuir com a implementação de soluções sustentáveis para os entraves dos ecossistemas fluviais, através da tomada de consciência e participação voluntária dos cidadãos.

Art. 2.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial, ocorrerá anualmente e, preferencialmente na semana do dia 24 de novembro (Dia do Rio), passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3.º Como parte da programação da Semana de Conscientização Ambiental Fluvial deverão ser realizadas palestras, debates, audiências públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.

Art. 4.º A Semana de Conscientização Ambiental Fluvial poderá ser divulgada através dos seguintes meios:

I - Imprensa Oficial;

II - material audiovisual, rádio e jornais;

III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

IV - palestras, cursos, simpósios e debates;

V - sítio eletrônico oficial;

VI - redes sociais.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

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