LEI N.º 6.144, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE sobre o tratamento de Leishmaniose Visceral Canina.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica permitido, no Estado do Amazonas, aos tutores de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina a optarem pelo tratamento clínico de seus cães.
§ 1.º Os tutores de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina, que optarem pelo tratamento clínico de seus cães, deverão comprová-lo perante o órgão sanitário responsável após assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2.º O tratamento de animais portadores da doença somente será aceito pelo órgão sanitário responsável se realizado sob a supervisão de médico veterinário e com uso de medicamentos autorizados pelos Ministérios da Saúde ou da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente