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LEI N.º 6.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA a ementa, o caput do art. 1.º e o art. 2.º da Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

INSTITUI o dia 12 de março como o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid- 19).(NR)

Art. 2.º A Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.º Esta Lei institui o dia 12 de março como o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Amazonas, a ser lembrado anualmente.

....................................................................... (NR)

Art. 2.º A bandeira nacional será hasteada em funeral, a meio-mastro, conforme o disposto no art. 17 da Lei n.º 5.700, de 1.º de setembro de 1971, em memória às vítimas da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).(NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA a ementa, o caput do art. 1.º e o art. 2.º da Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

INSTITUI o dia 12 de março como o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid- 19).(NR)

Art. 2.º A Lei n.º 5.515, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.º Esta Lei institui o dia 12 de março como o Dia Estadual em Memória às Vítimas da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Amazonas, a ser lembrado anualmente.

....................................................................... (NR)

Art. 2.º A bandeira nacional será hasteada em funeral, a meio-mastro, conforme o disposto no art. 17 da Lei n.º 5.700, de 1.º de setembro de 1971, em memória às vítimas da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).(NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde