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LEI N.º 6.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Toada de Boi-Bumbá a ser comemorado em 1.º de junho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia da Toada de Boi-Bumbá no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente, no dia 1.º do mês de Junho.

§ 1.º A referida data deverá ser incluída na agenda dos departamentos municipais e estaduais de cultura, turismo, promoção de lazer, com a solicitação de eventos alusivos à história, cultura e prática musical, em homenagem aos artistas e grupos de música locais.

§ 2.º Poderão ser criados concursos, peças e exposições culturais com o objetivo de fomentar, incentivar, apoiar, descobrir, reunir e premiar os músicos, grupos e talentos artísticos locais.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

LEI N.º 6.149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Toada de Boi-Bumbá a ser comemorado em 1.º de junho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia da Toada de Boi-Bumbá no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser celebrado anualmente, no dia 1.º do mês de Junho.

§ 1.º A referida data deverá ser incluída na agenda dos departamentos municipais e estaduais de cultura, turismo, promoção de lazer, com a solicitação de eventos alusivos à história, cultura e prática musical, em homenagem aos artistas e grupos de música locais.

§ 2.º Poderão ser criados concursos, peças e exposições culturais com o objetivo de fomentar, incentivar, apoiar, descobrir, reunir e premiar os músicos, grupos e talentos artísticos locais.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa