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LEI N.º 6.102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI o Programa de Residência Jurídica e Contábil - PRJeC no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica e Contábil - PRJeC, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM.

Art. 2.º Considera-se Residência Jurídica e Contábil, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizado auxiliada por meio de bolsa de estudo, prestada ao TCE/AM, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis, residentes e domiciliados no Estado do Amazonas.

§ 1.º O PRJeC objetiva o aprimoramento técnico dos bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis (alunos- residentes) e dar-se-á por meio da práxis das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que será responsável por sua gestão a partir dos três eixos de aprendizado: ensino, pesquisa e extensão.

§ 2.º As atividades práticas dos residentes serão orientadas, acompanhadas e avaliadas diretamente por servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amazonas - OAB/AM e do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, constituído de prova escrita e regido por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a carga horária do PRJeC.

§ 1.º Para inscrição no processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar a conclusão do curso de bacharelado em Direito ou em Ciências Contábeis em instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente.

§ 2.º A admissão do residente no PRJeC será por período determinado, não superior a três anos.

§ 3.º É vedada, em qualquer caso, a admissão de residente:

I - que possuir vínculo profissional com advogado, sociedade de advogados ou escritório de Contabilidade;

II - que participe de programa semelhante, concomitantemente, em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - para servir como subordinado direto a membro ou servidor da Corte, que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;

IV - que exerça cargo efetivo ou emprego público cujas atividades próprias sejam incompatíveis e ou conflitantes com as atividades do programa.

§ 4.º O servidor titular de cargo efetivo ou detentor de função pública somente será admitido no PRJeC mediante comprovação de anuência expressa do titular do Órgão a que está vinculado e existência de compatibilidade de horários, não havendo qualquer tipo de redução das funções decorrentes do PRJeC em decorrência da dupla atividade.

Art. 4.º A quantidade de vagas destinadas ao PRJeC será definida por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Aos residentes será paga uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor poderá ser alterado por meio de ato do Presidente do TCE/AM.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do PRJeC ou de desligamento do residente, este receberá a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, respectivamente.

Art. 6.º O regramento acerca do processo de admissão, período, forma e desenvolvimento de atividades, desligamento do programa, bem como requisitos para obtenção do certificado de conclusão será feito via Resolução do TCE/AM.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica e Contábil - PRJeC, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM.

Art. 2.º Considera-se Residência Jurídica e Contábil, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizado auxiliada por meio de bolsa de estudo, prestada ao TCE/AM, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis, residentes e domiciliados no Estado do Amazonas.

§ 1.º O PRJeC objetiva o aprimoramento técnico dos bacharéis em Direito e em Ciências Contábeis (alunos- residentes) e dar-se-á por meio da práxis das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que será responsável por sua gestão a partir dos três eixos de aprendizado: ensino, pesquisa e extensão.

§ 2.º As atividades práticas dos residentes serão orientadas, acompanhadas e avaliadas diretamente por servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amazonas - OAB/AM e do Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas, constituído de prova escrita e regido por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a carga horária do PRJeC.

§ 1.º Para inscrição no processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar a conclusão do curso de bacharelado em Direito ou em Ciências Contábeis em instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente.

§ 2.º A admissão do residente no PRJeC será por período determinado, não superior a três anos.

§ 3.º É vedada, em qualquer caso, a admissão de residente:

I - que possuir vínculo profissional com advogado, sociedade de advogados ou escritório de Contabilidade;

II - que participe de programa semelhante, concomitantemente, em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - para servir como subordinado direto a membro ou servidor da Corte, que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;

IV - que exerça cargo efetivo ou emprego público cujas atividades próprias sejam incompatíveis e ou conflitantes com as atividades do programa.

§ 4.º O servidor titular de cargo efetivo ou detentor de função pública somente será admitido no PRJeC mediante comprovação de anuência expressa do titular do Órgão a que está vinculado e existência de compatibilidade de horários, não havendo qualquer tipo de redução das funções decorrentes do PRJeC em decorrência da dupla atividade.

Art. 4.º A quantidade de vagas destinadas ao PRJeC será definida por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Aos residentes será paga uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor poderá ser alterado por meio de ato do Presidente do TCE/AM.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do PRJeC ou de desligamento do residente, este receberá a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, respectivamente.

Art. 6.º O regramento acerca do processo de admissão, período, forma e desenvolvimento de atividades, desligamento do programa, bem como requisitos para obtenção do certificado de conclusão será feito via Resolução do TCE/AM.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

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Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil