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LEI N.º 6.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI a Política Estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.

Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - a proteção dos direitos humanos do idoso;

II - a ética do respeito e da solidariedade;

III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade;

IV - a manutenção da convivência social do idoso.

Art. 3.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;

II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;

III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;

IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;

VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI a Política Estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.

Art. 2.º São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - a proteção dos direitos humanos do idoso;

II - a ética do respeito e da solidariedade;

III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade;

IV - a manutenção da convivência social do idoso.

Art. 3.º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;

II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação, e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;

III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;

IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;

VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania