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LEI N.º 6.093, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual do Amazonas.

§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função;

II - lockdown, protocolo de emergência que evita que as pessoas saiam de casa quando exercem atividades não essenciais face a contingências sanitárias.

§ 2.º A adoção do teletrabalho a que se refere o caput não será aplicável quando:

I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;

II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público, salvo em hipótese contingencial de emergência, lockdown instituído por decreto estadual, estado de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio que inviabilizem o trabalho presencial.

Art. 2.º São princípios para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual do Amazonas:

I - contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;

II - redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;

III - incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho;

IV - incentivo à adoção de práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;

V - aumento da eficiência dos serviços públicos;

VI - melhora da qualidade de vida do servidor público;

VII - aumento da produtividade;

VIII - capacitação do servidor estadual para o enfrentamento de contingências sanitárias decorrentes de epidemias ou pandemias.

Art. 3.º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - facultação da adoção do teletrabalho na administração pública estadual;

II - restrição da aplicação do teletrabalho a funções que não exijam a presença física no local de trabalho;

III - oferta de alternativa de continuidade de trabalho aos servidores públicos com dificuldade de locomoção;

IV - capacitação do servidor com perfil adequado ao teletrabalho para trabalhar remotamente por meio de tecnologias de informação;

V - compatibilização e ordenação de volume de carga horária de trabalho remoto do servidor que atua em teletrabalho, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;

VI - adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, quando em situações contingenciais onde não há alternativa de trabalho presencial além da elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;

VII - capacitação do gestor público em monitoramento avaliativo do teletrabalho objetivando avaliação periódica da gestão e dos resultados do teletrabalho;

VIII - avaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;

IX - melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;

X - manutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência;

XI - prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.

Art. 4.º São critérios para a elegibilidade do teletrabalho no serviço público estadual do Amazonas:

I - capacidade de organização e autodisciplina;

II - cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;

III - disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho;

IV - a possibilidade de mensuração objetiva quanto ao desempenho do servidor, em função da característica do serviço;

V - a estrutura física e tecnológica necessária à realização do trabalho remoto, mediante equipamentos ergonômicos adequados;

VI - a possibilidade de reversibilidade a qualquer tempo, mediante interesse e oportunidade administrativos;

VII - estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

LEI N.º 6.093, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual do Amazonas.

§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função;

II - lockdown, protocolo de emergência que evita que as pessoas saiam de casa quando exercem atividades não essenciais face a contingências sanitárias.

§ 2.º A adoção do teletrabalho a que se refere o caput não será aplicável quando:

I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;

II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público, salvo em hipótese contingencial de emergência, lockdown instituído por decreto estadual, estado de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio que inviabilizem o trabalho presencial.

Art. 2.º São princípios para as ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público estadual do Amazonas:

I - contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;

II - redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;

III - incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho;

IV - incentivo à adoção de práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;

V - aumento da eficiência dos serviços públicos;

VI - melhora da qualidade de vida do servidor público;

VII - aumento da produtividade;

VIII - capacitação do servidor estadual para o enfrentamento de contingências sanitárias decorrentes de epidemias ou pandemias.

Art. 3.º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - facultação da adoção do teletrabalho na administração pública estadual;

II - restrição da aplicação do teletrabalho a funções que não exijam a presença física no local de trabalho;

III - oferta de alternativa de continuidade de trabalho aos servidores públicos com dificuldade de locomoção;

IV - capacitação do servidor com perfil adequado ao teletrabalho para trabalhar remotamente por meio de tecnologias de informação;

V - compatibilização e ordenação de volume de carga horária de trabalho remoto do servidor que atua em teletrabalho, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;

VI - adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, quando em situações contingenciais onde não há alternativa de trabalho presencial além da elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;

VII - capacitação do gestor público em monitoramento avaliativo do teletrabalho objetivando avaliação periódica da gestão e dos resultados do teletrabalho;

VIII - avaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;

IX - melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;

X - manutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência;

XI - prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.

Art. 4.º São critérios para a elegibilidade do teletrabalho no serviço público estadual do Amazonas:

I - capacidade de organização e autodisciplina;

II - cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;

III - disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho;

IV - a possibilidade de mensuração objetiva quanto ao desempenho do servidor, em função da característica do serviço;

V - a estrutura física e tecnológica necessária à realização do trabalho remoto, mediante equipamentos ergonômicos adequados;

VI - a possibilidade de reversibilidade a qualquer tempo, mediante interesse e oportunidade administrativos;

VII - estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

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