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LEI N.º 6.094, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica a Lei n.º 5.107 de 2020, que “TORNA prioritária a distribuição de medicamentos para deficientes de todos os gêneros na Central de Medicamentos - CEMA no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterada a ementa, o artigo 1.º e o parágrafo único da Lei nº 5.107, de 14 de janeiro de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"TORNA prioritária a distribuição de medicamentos para pessoas com deficiência na Central de Medicamentos - CEMA no âmbito do Estado do Amazonas. ............................................................................................

Art. 1.º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, por meio de sua Central de Medicamentos do Amazonas - CEMA, na distribuição de medicamentos, priorizará pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As listas disponibilizadas de distribuição conterão, separadamente, os remédicos voltados às pessoas com deficiência e, junto a eles, a observação de distribuição prioritária.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

LEI N.º 6.094, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica a Lei n.º 5.107 de 2020, que “TORNA prioritária a distribuição de medicamentos para deficientes de todos os gêneros na Central de Medicamentos - CEMA no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica alterada a ementa, o artigo 1.º e o parágrafo único da Lei nº 5.107, de 14 de janeiro de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"TORNA prioritária a distribuição de medicamentos para pessoas com deficiência na Central de Medicamentos - CEMA no âmbito do Estado do Amazonas. ............................................................................................

Art. 1.º A Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, por meio de sua Central de Medicamentos do Amazonas - CEMA, na distribuição de medicamentos, priorizará pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As listas disponibilizadas de distribuição conterão, separadamente, os remédicos voltados às pessoas com deficiência e, junto a eles, a observação de distribuição prioritária.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão