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LEI N.º 6.095, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a possibilidade de cessão de forma facultativa de créditos gerados em sistema de compensação de energia elétrica à hospitais filantrópicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a possibilidade de cessão, de forma voluntária, de créditos obtidos em sistema de compensação de energia elétrica originados por captação de energia solar realizada por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Por créditos se entende a geração de energia elétrica não utilizada pelo titular e que são devolvidos à rede de distribuição das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica.

Art. 2.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão disponibilizar mecanismo que possibilite a cessão dos créditos das unidades consumidoras cedentes para os consumidores beneficiados por esta Lei.

§ 1.º A cessão de que trata esta Lei se aplica, exclusivamente, a hospitais filantrópicos instalados no Estado do Amazonas.

§ 2.º A cessão de créditos ficará restrita a unidade consumidora cedente e a unidade consumidora beneficiária que sejam atendidas pela mesma concessionária ou permissionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.

Art. 3.º Fica estabelecido o procedimento para solicitação da cessão voluntária de créditos:

I - a unidade consumidora cedente deverá enviar comunicado à concessionária ou permissionária dos serviços de energia elétrica em sua área de concessão, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do próximo ciclo de faturamento da energia, indicando precisamente a quantidade de créditos de energia elétrica, em Kwh a serem cedidos, bem como a unidade consumidora destinatária do crédito;

II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá estar acompanhado de declaração de anuência pelo representante legal da unidade a ser beneficiada, juntamente com o seu contrato social.

§ 1.º Após o cumprimento das etapas descritas no caput, os créditos cedidos deverão ser automaticamente considerados no próximo ciclo de faturamento da unidade consumidora beneficiada.

§ 2.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão informar, por meio de seu sítio eletrônico oficial e aplicativo, de forma pública e visível, o canal de atendimento que deverá ser utilizado pela unidade consumidora cedente para envio das informações estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas, no prazo de 30 dias corridos da publicação desta Lei, deverão possibilitar a inscrição prévia de unidades consumidoras beneficiárias que tenham interesse em receber os créditos cedidos, hipótese em que será dispensada a anuência prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4.º Fica vedado qualquer tipo de comercialização ou obtenção de vantagem ou contrapartida em favor da unidade consumidora cedente.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LEI N.º 6.095, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a possibilidade de cessão de forma facultativa de créditos gerados em sistema de compensação de energia elétrica à hospitais filantrópicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a possibilidade de cessão, de forma voluntária, de créditos obtidos em sistema de compensação de energia elétrica originados por captação de energia solar realizada por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Por créditos se entende a geração de energia elétrica não utilizada pelo titular e que são devolvidos à rede de distribuição das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica.

Art. 2.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão disponibilizar mecanismo que possibilite a cessão dos créditos das unidades consumidoras cedentes para os consumidores beneficiados por esta Lei.

§ 1.º A cessão de que trata esta Lei se aplica, exclusivamente, a hospitais filantrópicos instalados no Estado do Amazonas.

§ 2.º A cessão de créditos ficará restrita a unidade consumidora cedente e a unidade consumidora beneficiária que sejam atendidas pela mesma concessionária ou permissionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.

Art. 3.º Fica estabelecido o procedimento para solicitação da cessão voluntária de créditos:

I - a unidade consumidora cedente deverá enviar comunicado à concessionária ou permissionária dos serviços de energia elétrica em sua área de concessão, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do próximo ciclo de faturamento da energia, indicando precisamente a quantidade de créditos de energia elétrica, em Kwh a serem cedidos, bem como a unidade consumidora destinatária do crédito;

II - o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá estar acompanhado de declaração de anuência pelo representante legal da unidade a ser beneficiada, juntamente com o seu contrato social.

§ 1.º Após o cumprimento das etapas descritas no caput, os créditos cedidos deverão ser automaticamente considerados no próximo ciclo de faturamento da unidade consumidora beneficiada.

§ 2.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão informar, por meio de seu sítio eletrônico oficial e aplicativo, de forma pública e visível, o canal de atendimento que deverá ser utilizado pela unidade consumidora cedente para envio das informações estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3.º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas, no prazo de 30 dias corridos da publicação desta Lei, deverão possibilitar a inscrição prévia de unidades consumidoras beneficiárias que tenham interesse em receber os créditos cedidos, hipótese em que será dispensada a anuência prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4.º Fica vedado qualquer tipo de comercialização ou obtenção de vantagem ou contrapartida em favor da unidade consumidora cedente.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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