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LEI N.º 6.092, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Estado por meio de transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais por aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir ao cofre estadual, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas.

Art. 2.º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente.

Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.092, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Estado por meio de transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais por aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir ao cofre estadual, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas.

Art. 2.º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente.

Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde