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LEI N.º 6.099, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a capacitação escolar de crianças e adolescentes para a identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e de abuso sexual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada aos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, da rede pública estadual de ensino, localizadas no Estado do Amazonas, a oferta de aulas de capacitação, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e de abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.

§ 1.º As aulas a que se refere o caput deste artigo deverão ser ministradas por profissionais capacitados, podendo ser professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais.

§ 2.º Os professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no §1.º deste artigo receberão formação complementar, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

LEI N.º 6.099, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a capacitação escolar de crianças e adolescentes para a identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e de abuso sexual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada aos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, da rede pública estadual de ensino, localizadas no Estado do Amazonas, a oferta de aulas de capacitação, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e de abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.

§ 1.º As aulas a que se refere o caput deste artigo deverão ser ministradas por profissionais capacitados, podendo ser professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais.

§ 2.º Os professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no §1.º deste artigo receberão formação complementar, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto