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LEI N.º 6.098, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

ASSEGURA sobre o direito à continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica que necessita de tratamento ou procedimento médico, requeira o uso continuado de aparelhos e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica cujo tratamento, procedimento médico, requeira o uso frequente de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, desde que o responsável pela unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e nº 472, de 24 de janeiro de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2.º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente em vigor.

Art. 3.º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.

Art. 4.º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas por esta Lei.

Art. 5.º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Amazonas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.098, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

ASSEGURA sobre o direito à continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica que necessita de tratamento ou procedimento médico, requeira o uso continuado de aparelhos e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com deficiência ou doença crônica cujo tratamento, procedimento médico, requeira o uso frequente de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, desde que o responsável pela unidade consumidora cumpra os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios desta Lei, o responsável pela unidade consumidora deverá cumprir todos os requisitos necessários para comprovação da dependência descrita no caput, mediante apresentação de documento subscrito por profissional médico, nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e nº 472, de 24 de janeiro de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2.º A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente em vigor.

Art. 3.º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.

Art. 4.º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas por esta Lei.

Art. 5.º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Amazonas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania