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LEI N.º 6.090, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI Ações de Saúde Mental para os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída Ações de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As ações a que se refere esta Lei inclui o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos agentes públicos elencadas no artigo anterior, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 5.º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e avaliação da política de que trata esta Lei.

Art. 3.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública têm como por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos profissionais referidos no art. 1.º, mediante:

I - ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental;

II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei, o Estado do Amazonas garantirá aos profissionais abrangidos por esta Lei o acesso a ações e serviços por meio de ampla divulgação nos portais oficiais, sites e outros locais.

Art. 4.º O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde - SUS através da rede de atenção em saúde mental e da rede conveniada poderá adotar e desenvolver ações e programas de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim específico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:

I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos abrangidos por esta lei poderá realizar-se, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral;

II - os agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;

III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental.

§ 1.º Serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.

§ 2.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública seguirão as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.

Art. 5.º As ações de saúde mental dos Agentes da Segurança Pública do Estado do Amazonas contarão com um sistema de informações de base epidemiológica articulado com o sistema de informação de saúde do SUS.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

LEI N.º 6.090, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI Ações de Saúde Mental para os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída Ações de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As ações a que se refere esta Lei inclui o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental dos agentes públicos elencadas no artigo anterior, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais, entidades de classe e associações representativas, legalmente constituídas, o acesso às informações de base epidemiológica referidas no art. 5.º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e avaliação da política de que trata esta Lei.

Art. 3.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública têm como por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos profissionais referidos no art. 1.º, mediante:

I - ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental;

II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando à recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos desta Lei, o Estado do Amazonas garantirá aos profissionais abrangidos por esta Lei o acesso a ações e serviços por meio de ampla divulgação nos portais oficiais, sites e outros locais.

Art. 4.º O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde - SUS através da rede de atenção em saúde mental e da rede conveniada poderá adotar e desenvolver ações e programas de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim específico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:

I - a atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos abrangidos por esta lei poderá realizar-se, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral;

II - os agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;

III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental.

§ 1.º Serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.

§ 2.º As ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública seguirão as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.

Art. 5.º As ações de saúde mental dos Agentes da Segurança Pública do Estado do Amazonas contarão com um sistema de informações de base epidemiológica articulado com o sistema de informação de saúde do SUS.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado de Saúde

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

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Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas