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LEI N.º 6.083, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

AUTORIZA a alienação, a título oneroso, do imóvel público estadual que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, na forma da legislação aplicável, o imóvel de propriedade do Estado do Amazonas, localizado na Rua Gabriel Gonçalves, s/n, Manaus, Amazonas, com área de 6.559,53 metros quadrados, individualizado e caracterizado na Transcrição nº 7.637, do Livro 3-D, fls. 226/227, de 02/03/1945, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, Amazonas.

Art. 2.º O produto da alienação de que trata esta Lei deverá ser vertido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, criado pela Lei Estadual nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, conforme permissivo do artigo 3º do referido diploma legal.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LEI N.º 6.083, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

AUTORIZA a alienação, a título oneroso, do imóvel público estadual que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, na forma da legislação aplicável, o imóvel de propriedade do Estado do Amazonas, localizado na Rua Gabriel Gonçalves, s/n, Manaus, Amazonas, com área de 6.559,53 metros quadrados, individualizado e caracterizado na Transcrição nº 7.637, do Livro 3-D, fls. 226/227, de 02/03/1945, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, Amazonas.

Art. 2.º O produto da alienação de que trata esta Lei deverá ser vertido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, criado pela Lei Estadual nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, conforme permissivo do artigo 3º do referido diploma legal.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas