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LEI N.º 6.084, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

Art. 2.º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

I - o respeito à dignidade humana da gestante;

II - a autonomia da vontade das gestantes e de sua família;

III - a humanização na atenção obstétrica;

IV - a transparência da equipe de saúde, fornecendo à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

V - a obrigatoriedade da intervenção estatal, no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

IX - a coibição e a repressão, eficientes, a todas as formas de arbitrariedade que venham a ser praticadas contra as gestantes.

Art. 3.º São direitos básicos das gestantes e deveres do Estado:

I - a proteção da saúde, entendida como desfrute o mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

II - a realização de consultas médicas periódicas;

III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

VI - a elaboração de plano individual de parto;

VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e de suas famílias;

VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai, familiares ou responsáveis legais, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Art. 5.º As gestantes, parturientes ou puérperas serão informadas dos seus direitos e deveres pelas Unidades de Saúde que Ihes prestarem assistência.

Art. 6.º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

Parágrafo único. As ações que tornarão exequível a regulamentação de que trata o caput deste artigo, pela Secretaria de Estado de Saúde, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.084, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

Art. 2.º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

I - o respeito à dignidade humana da gestante;

II - a autonomia da vontade das gestantes e de sua família;

III - a humanização na atenção obstétrica;

IV - a transparência da equipe de saúde, fornecendo à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

V - a obrigatoriedade da intervenção estatal, no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

IX - a coibição e a repressão, eficientes, a todas as formas de arbitrariedade que venham a ser praticadas contra as gestantes.

Art. 3.º São direitos básicos das gestantes e deveres do Estado:

I - a proteção da saúde, entendida como desfrute o mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

II - a realização de consultas médicas periódicas;

III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

VI - a elaboração de plano individual de parto;

VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e de suas famílias;

VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai, familiares ou responsáveis legais, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Art. 5.º As gestantes, parturientes ou puérperas serão informadas dos seus direitos e deveres pelas Unidades de Saúde que Ihes prestarem assistência.

Art. 6.º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

Parágrafo único. As ações que tornarão exequível a regulamentação de que trata o caput deste artigo, pela Secretaria de Estado de Saúde, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde