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LEI N.º 6.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

ESTABELECE a disponibilização de salas exclusivas para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os prédios públicos ou as instituições privadas, no Estado do Amazonas, nos quais estudem ou trabalhem mais de 20 mulheres ou possuam mais de 50 funcionários disponibilizarão sala exclusiva para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite.

§ 1.º As salas exclusivas descritas no caput garantirão o bem-estar das mães e das crianças com privacidade, segurança, disponibilidade de uso, conforto, higiene e acesso fácil daqueles que as utilizam para a adequada amamentação, bem como a extração e conservação do leite materno.

§ 2.º Para sua instalação, os espaços observarão as orientações da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 2.º As empresas ou órgãos públicos que não possuam registro do número de empregados ou estudantes estabelecidos no art. 1.º, mas possuam ao menos uma mulher em lactação, deverão garantir espaço para amamentar, extrair ou armazenar e preservar o leite materno, ainda que a instalação não seja permanente.

§ 1.º Quando o espaço físico da empresa ou órgão público não possibilitar a designação do espaço para amamentação, a trabalhadora terá redução de 60 minutos da jornada de trabalho, até que a criança complete um ano de idade.

§ 2.º O período descontado da jornada, de que trata o parágrafo anterior, pode ser acrescido no descanso intrajornada, a critério da lactante.

Art. 3.º Os órgãos públicos realizarão campanhas de conscientização e treinamento sobre a importância do apoio às mulheres que amamentam no trabalho ou em espaços de estudo.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego realizará campanha junto às empresas para a criação das referidas salas.

Art. 4.º As pausas para a amamentação ou extração de leite não poderão significar acréscimos na jornada de trabalho.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

ESTABELECE a disponibilização de salas exclusivas para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os prédios públicos ou as instituições privadas, no Estado do Amazonas, nos quais estudem ou trabalhem mais de 20 mulheres ou possuam mais de 50 funcionários disponibilizarão sala exclusiva para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite.

§ 1.º As salas exclusivas descritas no caput garantirão o bem-estar das mães e das crianças com privacidade, segurança, disponibilidade de uso, conforto, higiene e acesso fácil daqueles que as utilizam para a adequada amamentação, bem como a extração e conservação do leite materno.

§ 2.º Para sua instalação, os espaços observarão as orientações da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 2.º As empresas ou órgãos públicos que não possuam registro do número de empregados ou estudantes estabelecidos no art. 1.º, mas possuam ao menos uma mulher em lactação, deverão garantir espaço para amamentar, extrair ou armazenar e preservar o leite materno, ainda que a instalação não seja permanente.

§ 1.º Quando o espaço físico da empresa ou órgão público não possibilitar a designação do espaço para amamentação, a trabalhadora terá redução de 60 minutos da jornada de trabalho, até que a criança complete um ano de idade.

§ 2.º O período descontado da jornada, de que trata o parágrafo anterior, pode ser acrescido no descanso intrajornada, a critério da lactante.

Art. 3.º Os órgãos públicos realizarão campanhas de conscientização e treinamento sobre a importância do apoio às mulheres que amamentam no trabalho ou em espaços de estudo.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego realizará campanha junto às empresas para a criação das referidas salas.

Art. 4.º As pausas para a amamentação ou extração de leite não poderão significar acréscimos na jornada de trabalho.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil