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LEI N.º 6.086, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

SUSPENDE o corte dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica suspenso o corte dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde - SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.086, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

SUSPENDE o corte dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica suspenso o corte dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica dos hospitais públicos, hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde - SUS, hospitais e clínicas filantrópicas e clínicas de hemodiálise no Amazonas, durante a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde