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LEI N.º 6.087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

TORNA obrigatória a discriminação de todos os encargos, tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados com aposentados e pensionistas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados entre instituições financeiras, aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado do Amazonas, em observância aos princípios da transparência e da publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de expressões no texto do contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou publicidade enganosa.

Art. 2.º O dever de transparência das cláusulas contratuais, em consonância com o disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de garantir o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da população.

Art. 3.º Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet, é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 7 (sete) dias depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

LEI N.º 6.087, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

TORNA obrigatória a discriminação de todos os encargos, tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados com aposentados e pensionistas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados entre instituições financeiras, aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado do Amazonas, em observância aos princípios da transparência e da publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de expressões no texto do contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou publicidade enganosa.

Art. 2.º O dever de transparência das cláusulas contratuais, em consonância com o disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de garantir o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da população.

Art. 3.º Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet, é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 7 (sete) dias depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão