LEI N. º 6.075, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
CRIA cargos nas assessorias dos Juízes Auxiliares da Presidência, Vice-presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, 08 (oito) cargos de Assessor Jurídico (nomenclatura PJ-DAS, nível III), 05 (cinco) cargos de Assistente Jurídico (nomenclatura PJ-DAI) e 03 (três) Funções Gratificadas (FG-5) de Assessor de Gabinete.
Art. 2º Os cargos serão de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em direito e seus ocupantes terão a seguinte lotação:
I - 03 (três) Assessores (PJ-DAS, nível III) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Presidência;
II - 02 (dois) Assessores (PJ-DAS, nível III) e 02 (dois) Assistentes (PJ-DAI) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência;
III - 03 (três) Assessores (PJ-DAS, nível III) e 03 (três) Assistentes (PJ-DAI) nos Gabinetes dos Juízes Auxiliares da Corregedoria de Justiça;
IV - 03 (três) funções gratificadas (FG-5), uma em cada Gabinete da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º As Funções Gratificadas (símbolo FG-5) de Assessor do Gabinete, serão exercidas por servidores com, no mínimo, a formação superior em Direito.
§ 2º Os vencimentos dos cargos e funções previstos nesta Lei observarão o disposto na Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 3º Salvo disposição legal específica, o servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargos comissionados na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar em 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 2022.