LEI N.º 6.068, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.533, de 14 de julho de 2021, que “PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Altera o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 5.533, de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..................................................................
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 10 (dez) dias antes da execução do serviço.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania