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LEI N.º 6.049, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre o direito ao ensino de língua portuguesa para crianças e adolescentes migrantes e refugiados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito ao ensino de língua portuguesa para crianças e adolescentes migrantes e refugiados, nos termos do artigo 24, II, c, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

Art. 2.º Considera-se, para os fins da presente Lei:

I - criança e adolescente aqueles indivíduos previstos no art. 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - migrantes e refugiados aqueles previstos no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração.

Art. 3.º Para matrícula no ensino fundamental e no ensino médio, os sistemas de ensino deverão verificar o grau de domínio da língua portuguesa do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados.

Art. 4.º Para a efetivação dos direitos previstos nesta Lei poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - aulas presenciais ou online;

II - mentorias específicas;

III - cursos sazonais;

IV - atividades lúdicas profissionalizadas;

V - atendimento individualizado;

VI - demais atividades escolhidas pela Instituição de ensino que possam dar efetividade ao objetivo do caput.

Art. 5.º Poderão ser disponibilizados profissionais das áreas da língua portuguesa, pedagogia, psicologia e serviço social, bem como outros, a critério do Poder Executivo.

Art. 6.º Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênios, parcerias e licitações com instituições do Terceiro Setor com vistas a assegurar e efetivar os direitos previstos na presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

LEI N.º 6.049, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre o direito ao ensino de língua portuguesa para crianças e adolescentes migrantes e refugiados.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito ao ensino de língua portuguesa para crianças e adolescentes migrantes e refugiados, nos termos do artigo 24, II, c, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

Art. 2.º Considera-se, para os fins da presente Lei:

I - criança e adolescente aqueles indivíduos previstos no art. 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - migrantes e refugiados aqueles previstos no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração.

Art. 3.º Para matrícula no ensino fundamental e no ensino médio, os sistemas de ensino deverão verificar o grau de domínio da língua portuguesa do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados.

Art. 4.º Para a efetivação dos direitos previstos nesta Lei poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - aulas presenciais ou online;

II - mentorias específicas;

III - cursos sazonais;

IV - atividades lúdicas profissionalizadas;

V - atendimento individualizado;

VI - demais atividades escolhidas pela Instituição de ensino que possam dar efetividade ao objetivo do caput.

Art. 5.º Poderão ser disponibilizados profissionais das áreas da língua portuguesa, pedagogia, psicologia e serviço social, bem como outros, a critério do Poder Executivo.

Art. 6.º Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênios, parcerias e licitações com instituições do Terceiro Setor com vistas a assegurar e efetivar os direitos previstos na presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

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