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LEI N.º 6.050, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI a Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio, a ser comemorada anualmente, na semana que compreende o dia 24 de outubro.

Parágrafo único. A Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio tem por objetivo:

I - dar visibilidade à gravidade da Síndrome Pós-Pólio;

II - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações sobre a importância da vacinação;

III - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de Síndrome Pós-Pólio.

Art. 2.º A data a que se refere o artigo 1.º poderá ser celebrada com reuniões e palestras contando com a presença de profissionais da área da saúde e entidades ligadas às pessoas com a Síndrome Pós-Pólio para aumentar a conscientização, bem como promover a divulgação de informações sobre a enfermidade e suas consequências na vida do indivíduo.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.050, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI a Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio, a ser comemorada anualmente, na semana que compreende o dia 24 de outubro.

Parágrafo único. A Semana de Conscientização da Síndrome Pós-Pólio tem por objetivo:

I - dar visibilidade à gravidade da Síndrome Pós-Pólio;

II - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações sobre a importância da vacinação;

III - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de Síndrome Pós-Pólio.

Art. 2.º A data a que se refere o artigo 1.º poderá ser celebrada com reuniões e palestras contando com a presença de profissionais da área da saúde e entidades ligadas às pessoas com a Síndrome Pós-Pólio para aumentar a conscientização, bem como promover a divulgação de informações sobre a enfermidade e suas consequências na vida do indivíduo.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde