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LEI N.º 6.051, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI a Semana do Combate à Intolerância Religiosa no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana do Combate à Intolerância Religiosa, com o objetivo de integrar todas as religiões e credos, bem como conscientizar sobre o respeito à crença e à fé dos cidadãos.

Art. 2.º A Semana do Combate à Intolerância Religiosa ocorrerá anualmente, na primeira semana do mês fevereiro, e integrará o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3.º Como parte da programação da Semana do Combate à Intolerância Religiosa serão realizadas palestras, debates, audiências públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 6.051, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

INSTITUI a Semana do Combate à Intolerância Religiosa no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana do Combate à Intolerância Religiosa, com o objetivo de integrar todas as religiões e credos, bem como conscientizar sobre o respeito à crença e à fé dos cidadãos.

Art. 2.º A Semana do Combate à Intolerância Religiosa ocorrerá anualmente, na primeira semana do mês fevereiro, e integrará o Calendário Oficial do Estado.

Art. 3.º Como parte da programação da Semana do Combate à Intolerância Religiosa serão realizadas palestras, debates, audiências públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

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