Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.054, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena, produzidos no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida nesta Lei, a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena para identificação de origem étnica do produto comercializado, seguindo os princípios de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, valorização da cultura e da produção indígena.

Parágrafo único. O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena visa garantir que o produto é de elaboração artesanal, possuindo qualidade adequada e ecologicamente correta e, ainda, estabelece que o produto seja do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena deverá seguir critérios estabelecidos por órgão competente como:

§ 1.º O artesão para obter o Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal deverá disponibilizar no órgão competente um exemplar de cada peça produzida, contendo descrição do material utilizado e a técnica empregada.

§ 2.º A peça artesanal deverá conter o nome do artesão/indígena, nome da aldeia e etnia pertencente.

§ 3.º Os exemplos dos produtos artesanais depositados serão de propriedade do órgão público competente, que os manterá, permanentemente, em exposição no seu acervo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LEI N.º 6.054, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena, produzidos no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida nesta Lei, a criação do Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena para identificação de origem étnica do produto comercializado, seguindo os princípios de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, valorização da cultura e da produção indígena.

Parágrafo único. O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena visa garantir que o produto é de elaboração artesanal, possuindo qualidade adequada e ecologicamente correta e, ainda, estabelece que o produto seja do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal Indígena deverá seguir critérios estabelecidos por órgão competente como:

§ 1.º O artesão para obter o Selo de Qualidade e Autenticidade Artesanal deverá disponibilizar no órgão competente um exemplar de cada peça produzida, contendo descrição do material utilizado e a técnica empregada.

§ 2.º A peça artesanal deverá conter o nome do artesão/indígena, nome da aldeia e etnia pertencente.

§ 3.º Os exemplos dos produtos artesanais depositados serão de propriedade do órgão público competente, que os manterá, permanentemente, em exposição no seu acervo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ANGELUS CRUZ FIGUEIRA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação