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LEI N.º 5.783, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre Fibromialgia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia e assistência às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 2º As diretrizes a que se refere o caput deste artigo se substanciam em:

I - realização de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;

II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;

III - adoção de programas, por hospitais públicos, no qual designarão data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnosticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação; e

IV - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 3º Após o primeiro atendimento em unidades básicas de saúde, postos de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais, havendo indícios clínicos de ser o paciente portador da enfermidade tratada por esta Lei, os exames devem ser priorizados aos casos suspeitos e, caso confirmada a fibromialgia, os portadores deverão ser encaminhados aos centros de referência para tratamento por especialistas.

Art. 4º É recomendado que as pessoas acometidas por fibromialgia, que se encontrem em privação de liberdade em quaisquer dos estabelecimentos prisionais do Amazonas, fiquem em celas separadas nos períodos de crise da doença com os devidos atendimentos para o tratamento.

Art. 5º O Estado do Amazonas poderá criar, em parceria com as instituições de ensino superior públicas e particulares amazonenses, o Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.

Art. 6º As ações previstas no art. 2º serão intensificadas anualmente, durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, fazendo parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, em cumprimento a Lei nº 4.300, de 18 de janeiro de 2016.

Art. 7º As empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas poderão proporcionar, durante todo horário de expediente, atendimento prioritário às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 8º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Programa Estadual de Medicamento Especializado (Proeme), aos fármacos financiados pelo erário.

Parágrafo único. A distribuição dos fármacos, que poderão ser disponibilizados pelo Poder Público, considerará a dosagem ajustada individualmente, sendo garantida por meio de fornecimento direto da medicação, mediante apresentação do receituário.

Art. 9º Uma vez apresentada a documentação hábil ao processo de dispensação dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), o tempo para a primeira dispensação não poderá ser superior a 10 dias.

Parágrafo único. As unidades estaduais de dispensação de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) também encaminharão os pacientes às respectivas associações para que lhes ofereçam o suporte adequado.

Art. 10. Havendo despesas decorrentes da aplicação desta legislação, estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.

LEI N.º 5.783, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre Fibromialgia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia e assistência às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 2º As diretrizes a que se refere o caput deste artigo se substanciam em:

I - realização de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, inclusive nas escolas, para conscientização de alunos e professores e combate ao bullying, informando as precauções que devem ser tomadas pelas pessoas acometidas por fibromialgia e orientações sobre os tratamentos adequados como suporte aos enfermos e às suas famílias;

II - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;

III - adoção de programas, por hospitais públicos, no qual designarão data e local para encontros mensais entre associações e pacientes diagnosticados com fibromialgia, para acolhimento e orientação; e

IV - eficiência, humanização e acessibilidades no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 3º Após o primeiro atendimento em unidades básicas de saúde, postos de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais, havendo indícios clínicos de ser o paciente portador da enfermidade tratada por esta Lei, os exames devem ser priorizados aos casos suspeitos e, caso confirmada a fibromialgia, os portadores deverão ser encaminhados aos centros de referência para tratamento por especialistas.

Art. 4º É recomendado que as pessoas acometidas por fibromialgia, que se encontrem em privação de liberdade em quaisquer dos estabelecimentos prisionais do Amazonas, fiquem em celas separadas nos períodos de crise da doença com os devidos atendimentos para o tratamento.

Art. 5º O Estado do Amazonas poderá criar, em parceria com as instituições de ensino superior públicas e particulares amazonenses, o Cadastro Estadual de Portadores de Fibromialgia, sistema de informação cujos objetivos são a obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida, facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes e contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as doenças.

Art. 6º As ações previstas no art. 2º serão intensificadas anualmente, durante todo o mês de maio e, especialmente, no dia 12 deste mês, fazendo parte das campanhas de conscientização veiculadas em formatos acessíveis e com linguagem de fácil entendimento, em cumprimento a Lei nº 4.300, de 18 de janeiro de 2016.

Art. 7º As empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas poderão proporcionar, durante todo horário de expediente, atendimento prioritário às pessoas acometidas por fibromialgia.

Art. 8º O Poder Público poderá buscar meios de garantir o acesso dos pacientes às medicações de comprovada eficácia no controle da Fibromialgia, via Programa Estadual de Medicamento Especializado (Proeme), aos fármacos financiados pelo erário.

Parágrafo único. A distribuição dos fármacos, que poderão ser disponibilizados pelo Poder Público, considerará a dosagem ajustada individualmente, sendo garantida por meio de fornecimento direto da medicação, mediante apresentação do receituário.

Art. 9º Uma vez apresentada a documentação hábil ao processo de dispensação dos medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), o tempo para a primeira dispensação não poderá ser superior a 10 dias.

Parágrafo único. As unidades estaduais de dispensação de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) também encaminharão os pacientes às respectivas associações para que lhes ofereçam o suporte adequado.

Art. 10. Havendo despesas decorrentes da aplicação desta legislação, estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.