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LEI Nº 5.784, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação DTPA - Tríplice Bacteriana Acelular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo à Vacinação DTPA - Tríplice Bacteriana Acelular, a ser realizada na primeira quinzena do mês de junho de cada ano, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Campanha será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º, tem como objetivo conscientizar e incentivar a vacinação Tríplice Bacteriana Acelular - DTPA, com esclarecimentos para a população em geral e distribuição de material informativo e explicativo.

Parágrafo único. Os esclarecimentos e distribuição de material descritos no caput poderão ocorrer a qualquer tempo, conforme necessidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.

LEI Nº 5.784, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização e Incentivo à Vacinação DTPA - Tríplice Bacteriana Acelular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Incentivo à Vacinação DTPA - Tríplice Bacteriana Acelular, a ser realizada na primeira quinzena do mês de junho de cada ano, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Campanha será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º, tem como objetivo conscientizar e incentivar a vacinação Tríplice Bacteriana Acelular - DTPA, com esclarecimentos para a população em geral e distribuição de material informativo e explicativo.

Parágrafo único. Os esclarecimentos e distribuição de material descritos no caput poderão ocorrer a qualquer tempo, conforme necessidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2022.