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LEI N.º 5.623, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI o atendimento educacional voluntário nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino básico do Estado do Amazonas, o atendimento educacional voluntário destinado aos alunos com baixo rendimento escolar, alinhado ao projeto pedagógico desenvolvido pelas escolas.

Parágrafo único. O atendimento educacional voluntário a que se refere o caput consiste em acompanhamento pedagógico, de preferência paralelo ao período letivo, oferecido aos alunos com baixo rendimento escolar.

Art. 2º O atendimento educacional voluntário pode ser prestado por:

I - professores ativos ou inativos;

II - especialistas em educação, ativos e/ou inativos;

III - pessoas que comprovem à direção escolar que tem capacitação para o desempenho da atividade.

Parágrafo único. Para a execução da presente Lei podem ser firmadas parcerias com associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.623, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI o atendimento educacional voluntário nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino básico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino básico do Estado do Amazonas, o atendimento educacional voluntário destinado aos alunos com baixo rendimento escolar, alinhado ao projeto pedagógico desenvolvido pelas escolas.

Parágrafo único. O atendimento educacional voluntário a que se refere o caput consiste em acompanhamento pedagógico, de preferência paralelo ao período letivo, oferecido aos alunos com baixo rendimento escolar.

Art. 2º O atendimento educacional voluntário pode ser prestado por:

I - professores ativos ou inativos;

II - especialistas em educação, ativos e/ou inativos;

III - pessoas que comprovem à direção escolar que tem capacitação para o desempenho da atividade.

Parágrafo único. Para a execução da presente Lei podem ser firmadas parcerias com associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.