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LEI N.º 5.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio. Parágrafo único. O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo:

I - identificar possíveis sintomas;

II - tratar o transtorno mental ou psicológico que pode incluir depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas; e

III - prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.

Art. 2º Fica facultada à Secretaria Estadual de Saúde o desenvolvimento do Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as instituições de ensino superior, as organizações da sociedade civil, os organismos governamentais e os não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:

I - promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;

II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;

III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;

IV - direcionamento de atividades para o público alvo do plano, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem estar mental, comportamentos suicidas, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise; e

V - criação de um sistema de coleta de dados integrado à Secretaria Estadual de Saúde, a fim de identificar e monitorar possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Ordinária n. 4.694, de 9 de novembro de 2018.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.619, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio. Parágrafo único. O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo:

I - identificar possíveis sintomas;

II - tratar o transtorno mental ou psicológico que pode incluir depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas; e

III - prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.

Art. 2º Fica facultada à Secretaria Estadual de Saúde o desenvolvimento do Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as instituições de ensino superior, as organizações da sociedade civil, os organismos governamentais e os não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:

I - promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;

II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;

III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;

IV - direcionamento de atividades para o público alvo do plano, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem estar mental, comportamentos suicidas, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise; e

V - criação de um sistema de coleta de dados integrado à Secretaria Estadual de Saúde, a fim de identificar e monitorar possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Ordinária n. 4.694, de 9 de novembro de 2018.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2021.