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LEI N.º 5.614, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) ACOLHIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) ACOLHIMENTO, devidamente inscrita no CNPJ 29.884.853/0001-15, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins econômicos com sede na Rua da Prosperidade, quadra B-8, conjunto Álvaro Neves, Bairro Alvorada, nº 261, CEP 69042-220, Manaus/AM, fundada em 28 de julho de 2017.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.614, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) ACOLHIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) ACOLHIMENTO, devidamente inscrita no CNPJ 29.884.853/0001-15, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins econômicos com sede na Rua da Prosperidade, quadra B-8, conjunto Álvaro Neves, Bairro Alvorada, nº 261, CEP 69042-220, Manaus/AM, fundada em 28 de julho de 2017.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.