LEI N.º 5.604, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
REGULAMENTA o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, denominado SPTHI, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Considera-se Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas cargas, para os efeitos desta Lei, o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos d’água no período de águas altas, com origem, destino e horários definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Art. 3º Compete exclusivamente ao Estado do Amazonas, através da ARSAM, explorar diretamente ou mediante autorização, os serviços de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas cargas, obrigando-se a prestá-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito das disposições desta Lei os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo, no exercício dessa atividade, exceto no que diz respeito à fiscalização da prestação dos serviços, segundo o que constar do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A prestação dos serviços de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas cargas, inclusive o gerenciamento da operação e sua infraestrutura de apoio, será regida pelos seguintes princípios:
I - preservação dos interesses estaduais e promoção do desenvolvimento econômico e social;
II - integração regional;
III - harmonização dos interesses dos usuários quanto à qualidade, segurança e oferta dos serviços de transporte, e dos autorizatários prestadores do serviço, quanto à remuneração pelos serviços prestados;
IV - eficientização dos custos;
V - proteção ao meio ambiente, especialmente com a redução dos níveis de poluição e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO
Art. 5º Os serviços do SPTHI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, autorizados, regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, vinculada à Casa Civil, ressalvada a competência da Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização.
Art. 6º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei deverá atender ao princípio da prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Art. 7º No planejamento dos serviços deverão ser considerados:
I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;
III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;
IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.
Art. 8º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas, cabendo à ARSAM proceder ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.
Art. 9º A criação de linhas de transporte, assim como sua alteração ou extinção serão efetivadas somente após estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do SPTHI, a modicidade tarifária e a boa qualidade dos serviços prestados, considerando-se, ainda:
I - a importância dos pontos extremos (origem/destino) no contexto socioeconômico do Estado;
II - a demanda;
III - o caráter de permanência da linha, em função do interesse público;
IV - as condições de coexistência com outros serviços já existentes e consolidados, sem acarretar-lhes prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro;
V - as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano.
Art. 10. A estruturação básica do SPTHI, que estabelece a classificação e/ou agrupamento racional dos serviços a serem prestados, será definida após a elaboração do Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos - CERCON.
Art. 11. A ARSAM deverá manter atualizado o Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, contemplando as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o Transporte de Passageiros e Cargas, com vistas a manter a mais eficiente prestação do serviço público.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE OUTORGA
Art. 12. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas de que trata esta Lei serão realizadas sob a forma de autorização, cujo processo de credenciamento ocorrerá mediante chamamento público.
Art. 13. Somente poderão ser titulares da autorização para prestação de serviços de transporte de que trata esta Lei, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e pessoas físicas idôneas, que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ARSAM.
Art. 14. O termo de autorização deverá refletir fielmente as condições do edital de chamamento público, e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I - definições do objeto da autorização;
II - modo, forma e condições da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança da população e à preservação do meio ambiente;
III - deveres relativos à prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume autorizatário quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
IV - tarifas a serem praticadas;
V - critérios para reajuste e revisão das tarifas;
VI - direitos, garantias e obrigações da ARSAM e do autorizatário;
VII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas;
VIII - obrigatoriedade de o autorizatários fornecerem à ARSAM relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas, quando solicitados;
IX - sanções aplicáveis para o inadimplemento.
Parágrafo único. Aos itens essenciais, previstos neste artigo, devem ser observadas, no que forem pertinentes ao termo de autorização, que deverá observar a adoção de critérios que privilegiem os princípios norteadores da Administração Pública, inclusive quanto à precariedade da autorização.
Art. 15. No desempenho da atividade objeto desta Lei deverá o autorizatário:
I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II - responsabilizar-se, civilmente, pelos atos de seus prepostos, a indenizar os danos decorrentes das atividades autorizadas, devendo ressarcir à ARSAM ou ao Estado, os ônus que estes venham a suportar, em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. O credenciamento para a prestação de serviços de transporte de que trata esta Lei é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços, junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15 (quinze), dias úteis e de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. A Administração Estadual poderá adotar o credenciamento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.
Art. 17. O processo de credenciamento objeto desta Lei deve ser autorizado pelo Poder Concedente, ser processado mediante a elaboração de edital pela ARSAM e atender aos seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa, em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
§ 1º A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na forma do §3º deste artigo.
§ 2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo, anualmente, através da Imprensa Oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Art. 18. O operador do transporte hidroviário de passageiros deverá adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em consonância com disposto nesta Lei.
§ 1º Em todos os serviços delegados, serão priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom atendimento.
§ 2º A partir da emissão do termo de autorização, torna-se obrigatória a manutenção do seguro de responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benefício de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na Superintendência de Seguros Privado – SUSEP, sem custo adicional aos usuários.
§ 3º Os operadores terão que garantir o translado de todos os seus usuários até o destino proposto, com segurança e conforto, devendo o operador, caso haja interrupção desse serviço, providenciar o cumprimento do translado, utilizando-se de outra embarcação de sua propriedade ou de outra permissionária.
§ 4º O seguro de acidentes pessoais oferecido aos usuários tem caráter permanente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19. Os serviços do SPTHI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários do serviço, as quais serão calculadas e revistas anualmente pela ARSAM. Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletronicamente pelos autorizatários do SPTHI são documentos fiscais, sujeitos ao controle dos órgãos fazendários competentes.
Art. 20. A ARSAM estabelecerá a regulamentação econômica do SPTHI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.
§ 1º As tarifas do SPTHI serão calculadas segundo metodologias e técnicas estabelecidas pela ARSAM, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, levando-se em conta o custo do serviço, o poder aquisitivo dos usuários, a manutenção dos níveis de qualidade de serviço estipulados para as linhas, e a expansão e o melhoramento dos serviços.
§ 2º O valor fixado para a tarifa deverá ser devidamente respeitado, assim como o cumprimento da periodicidade dos reajustes e revisões tarifárias.
§ 3º Os autorizatários do SPTHI são obrigados a fornecer à ARSAM, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 4º A ARSAM poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha, para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas.
§ 5º Poderão ser fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classificação funcional do serviço.
Art. 21. Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem, diretores, gerentes ou funcionários da operadora que estejam em serviço, ou autoridades e agentes da ARSAM em missão de supervisão ou fiscalização, devidamente credenciados e identificados.
§ 1º É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer espécie, salvo as previstas em Lei e no Regulamento do SPTHI, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo do ressarcimento fiscal.
§ 2º Quando razões de interesse assistencial determinarem a gratuidade total ou parcial, a Lei que a instituir indicará, também, a previsão do seu custeio pelo Poder Público Estadual.
Art. 22. As tarifas fixadas pela ARSAM constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada à cobrança de qualquer importância além do preço estabelecido, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços e o valor referente à Tarifa de Utilização de Terminal (TUT), nas localidades em que existam terminais hidroviários delegados.
Art. 23. Os terminais hidroviários serão de uso obrigatório pelos autorizatários do SPTHI para a efetuação do embarque e desembarque dos usuários, e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUT) fixado de acordo com a classificação funcional estabelecida pela autoridade competente.
Art. 24. Os direitos e as obrigações dos usuários e autorizatários do SPTHI, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão detalhados no Regulamento e em atos regulatórios a serem expedidos pela ARSAM.
CAPÍTULO VII
DOS REAJUSTES E REVISÃO DAS TARIFAS
Art. 25. No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa paga pelos usuários poderá ser reajustada, de acordo com os critérios estabelecidos pela ARSAM, e desde que seja dada ciência aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
Art. 26. Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos.
§ 1º A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional, através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da autorizatária.
§ 2º Compete à ARSAM decidir conclusivamente sobre o pedido de revisão tarifária formulado pelos autorizatários.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES.
Art. 27. O controle e a fiscalização dos serviços do SPTHI, inclusive nos aspectos econômico-financeiro, qualidade na prestação e conforto dos usuários, serão exercidos pela ARSAM, sem prejuízo da competência da Autoridade Marítima e demais órgãos de fiscalização.
Art. 28. As ações ou omissões praticadas contra as normas, regulamentos, ordens e regras emitidas pela ARSAM, relativas à regulação, ordenação e disciplina do SPTHI, constituem infrações administrativas, sujeitando o infrator às penalidades cominadas, sem prejuízo da aplicação cumulativa de medidas administrativas.
Art. 29. As infrações às normas do SPTHI serão punidas de acordo com a seguinte classificação:
I - infrações de natureza leve: puníveis com advertência e/ou multa pecuniária de 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI;
II - infrações de natureza média: puníveis com multa pecuniária de 30 (trinta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI;
III - infrações de natureza grave: puníveis com multa pecuniária de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI;
IV - infrações de natureza gravíssima: puníveis com multa pecuniária de 60 (sessenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada pela embarcação no transporte de passageiro, no âmbito do SPTHI.
Art. 30. Constituem infrações ao SPTHI as condutas previstas no Regulamento desta Lei.
Art. 31. As infrações ás disposições legais relativas ao exercício das atividades no âmbito do SPTHI sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência escrita;
II - multa, na forma prevista nesta Lei;
III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza.
Art. 32. Compete à ARSAM, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a aplicação das penalidades administrativas previstas no artigo 28 desta Lei.
Art. 33. A reincidência infracional no prazo de 12 (doze) meses implicará o agravamento da penalidade pecuniária em até 100% (cem por cento).
Art. 34. São medidas administrativas a serem aplicadas em razão de infração ou exploração irregular do SPTHI, sem prejuízo das penalidades previstas na presente Lei, as seguintes:
I - apreensão de embarcação;
II - retenção temporária de embarcação, para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade, que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros;
III - remoção de embarcação para depósito público ou atracadouro, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade, após a retenção temporária de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência da embarcação em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 35. O Poder Concedente poderá intervir na prestação da atividade, com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 36. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao autorizatário, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 37. Cessada a intervenção, se não for cassada a autorização, a administração do serviço será devolvida ao autorizatário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA OUTORGA
Art. 38. A delegação, sob a forma de autorização, de natureza precária, considerar-se-á extinta:
I - por renúncia da delegatária;
II - pelo advento de condição resolutiva prevista no termo autorizativo, quando for o caso;
III - pela retomada do serviço pela ARSAM;
IV - pela anulação, cassação ou revogação.
CAPÍTULO XI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 39. As pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário no âmbito do SPTHI.
Parágrafo único. As delegatárias do Serviço Público de Transporte Hidroviário estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado imediato, às pessoas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 40. As embarcações utilizadas no SPTHI deverão garantir as condições mínimas de acessibilidade, mediante a instalação dos seguintes equipamentos:
I - assentos reservados e especiais, devidamente identificados;
II - dispositivos de acesso que facilitem a condução de cadeiras de rodas;
III - cadeiras de rodas;
IV - banheiros adaptados.
§ 1º As instalações previstas neste artigo deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pela Autoridade Marítima.
§ 2º O atendimento às condições de acessibilidade das embarcações empregadas no SPTHI deverá constar do respectivo Certificado de Segurança da Navegação - CSN.
§ 3º A inobservância das condições de acessibilidade de que trata este item pelas delegatárias, constitui infração de natureza grave, e em caso de persistência acarretará a extinção da respectiva outorga.
§ 4º As embarcações terão o prazo de 2 (dois) anos para promoverem as adaptações necessárias à aplicação deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 41. Fica assegurada a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas, por embarcação operadora do SPTHI, aos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência, sendo destinadas 04 (quatro) vagas, no total, a esse grupo de beneficiários.
Parágrafo único. Para os idosos que excederem às vagas gratuitas, observados os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens.
Art. 42. No âmbito do SPTHI, será gratuito o transporte de crianças com até 05 (cinco) anos, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor.
Art. 43. Será concedido pelas operadoras do SPTHI desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes ao transporte hidroviário de travessias, que comprovem atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adultos, técnico, universitário ou de pós-graduação lato e stricto sensu;
II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado;
III - ser portador de identidade estudantil, emitida por entidade legalmente constituída.
Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.
Art. 44. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais destinados a garantir o desenvolvimento econômico do setor.
Parágrafo único. As delegatárias do Serviço Público de Transporte Hidroviário estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado imediato, às pessoas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 40. As embarcações utilizadas no SPTHI deverão garantir as condições mínimas de acessibilidade, mediante a instalação dos seguintes equipamentos:
I - assentos reservados e especiais, devidamente identificados;
II - dispositivos de acesso que facilitem a condução de cadeiras de rodas;
III - cadeiras de rodas;
IV - banheiros adaptados.
§ 1º As instalações previstas neste artigo deverão cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pela Autoridade Marítima.
§ 2º O atendimento às condições de acessibilidade das embarcações empregadas no SPTHI deverá constar do respectivo Certificado de Segurança da Navegação - CSN.
§ 3º A inobservância das condições de acessibilidade de que trata este item pelas delegatárias, constitui infração de natureza grave, e em caso de persistência acarretará a extinção da respectiva outorga.
§ 4º As embarcações terão o prazo de 2 (dois) anos para promoverem as adaptações necessárias à aplicação deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 41. Fica assegurada a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas, por embarcação operadora do SPTHI, aos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência, sendo destinadas 04 (quatro) vagas, no total, a esse grupo de beneficiários.
Parágrafo único. Para os idosos que excederem às vagas gratuitas, observados os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens.
Art. 42. No âmbito do SPTHI, será gratuito o transporte de crianças com até 05 (cinco) anos, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor.
Art. 43. Será concedido pelas operadoras do SPTHI desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes ao transporte hidroviário de travessias, que comprovem atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adultos, técnico, universitário ou de pós-graduação lato e stricto sensu;
II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado;
III - ser portador de identidade estudantil, emitida por entidade legalmente constituída.
Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.
Art. 44. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais destinados a garantir o desenvolvimento econômico do setor.
Art. 45. Os operadores do serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas ficam sujeitos ao pagamento de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, cuja alíquota de 1% incidente sobre o valor faturado pelos operadores, tendo como fato gerador a fiscalização dos serviços efetuada pela ARSEPAM, na forma do art. 25 da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. O Regulamento do SPTHI será expedido mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei e, uma vez publicado, o regulamento dos operadores de serviço terão mais 120 (cento e vinte) dias para promoverem o cadastramento na ARSEPAM e demais recomendações contidas nesta Lei.
Art. 47. A ARSAM expedirá normas complementares, por meio de Resolução, para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do SPTHI.
Art. 48. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2021.