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LEI N.º 5.587, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a divulgação da “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas” em locais de aglomeração de pessoas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os locais, nos quais ocorra aglomeração de pessoas, divulgarão a “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas”.

Parágrafo único. Compreendem-se como locais de aglomeração de pessoas, os bosques, parques, praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés, shopping center, hipermercados, teatros, eventos esportivos ou musicais, e outros congêneres.

Art. 2º A divulgação da “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas” se dará por meio de placas ou cartazes em locais de fácil visualização ao público, com os seguintes dizeres:

“Lei Estadual nº .../........

Ao ouvir o som de bater palmas, significa criança perdida. Ajude a reforçar as palmas até que a criança seja localizada pelos pais ou seus responsáveis. ”

Parágrafo único. As placas ou cartazes serão afixados em quiosques, bares, lanchonetes e em comércios em geral, localizados próximos das praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés e, em se tratando de shopping center, hipermercados e congêneres, nas entradas destes estabelecimentos comerciais.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual promoverá todos os esforços para divulgação da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.587, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a divulgação da “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas” em locais de aglomeração de pessoas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os locais, nos quais ocorra aglomeração de pessoas, divulgarão a “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas”.

Parágrafo único. Compreendem-se como locais de aglomeração de pessoas, os bosques, parques, praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés, shopping center, hipermercados, teatros, eventos esportivos ou musicais, e outros congêneres.

Art. 2º A divulgação da “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas” se dará por meio de placas ou cartazes em locais de fácil visualização ao público, com os seguintes dizeres:

“Lei Estadual nº .../........

Ao ouvir o som de bater palmas, significa criança perdida. Ajude a reforçar as palmas até que a criança seja localizada pelos pais ou seus responsáveis. ”

Parágrafo único. As placas ou cartazes serão afixados em quiosques, bares, lanchonetes e em comércios em geral, localizados próximos das praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés e, em se tratando de shopping center, hipermercados e congêneres, nas entradas destes estabelecimentos comerciais.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual promoverá todos os esforços para divulgação da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.