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LEI N.º 5.590, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a inclusão, na Cédula de Identidade, da informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A informação será registrada por meio da expressão Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º A comprovação da condição particular de saúde que trata o art. 1º desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprovatório, nos termos do Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

§ 1º Para fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

§ 3º A consignação da informação será realizada no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes.

Art. 3º Fica assegurado à pessoa autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação, assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabelecimentos comerciais respectivamente.

Parágrafo único. Estando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretária de Estado de Segurança Pública

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.

LEI N.º 5.590, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a inclusão, na Cédula de Identidade, da informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A informação será registrada por meio da expressão Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º A comprovação da condição particular de saúde que trata o art. 1º desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprovatório, nos termos do Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

§ 1º Para fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

§ 3º A consignação da informação será realizada no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes.

Art. 3º Fica assegurado à pessoa autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação, assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabelecimentos comerciais respectivamente.

Parágrafo único. Estando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretária de Estado de Segurança Pública

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.