LEI N.º 5.589, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA a redação do § 1º do art. 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 1º do artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. ................................................................................................................
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições:
I - a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco);
II - caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;
III - caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o § 1º;
IV - a gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.