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LEI N.º 5.589, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA a redação do § 1º do art. 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. ................................................................................................................

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições:

I - a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco);

II - caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;

III - caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o § 1º;

IV - a gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.589, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA a redação do § 1º do art. 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. ................................................................................................................

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições:

I - a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco);

II - caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;

III - caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o § 1º;

IV - a gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.