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LEI N.º 5.591, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DETERMINA o recebimento remoto de receitas médicas por farmácias e drogarias, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia do COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As farmácias e drogarias, estabelecidas no Estado do Amazonas, receberão de forma remota, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as receitas médicas, inclusive as de medicamentos controlados.

§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente por:

I - sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

II - e-mail;

III - WhatsApp;

IV - aplicativos; ou

V - outro meio remoto disponibilizado pelas farmácias ou drogarias.

§ 2º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.

Art. 2º As farmácias e drogarias, por ocasião da realização da entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, farão também o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais de compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.

LEI N.º 5.591, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DETERMINA o recebimento remoto de receitas médicas por farmácias e drogarias, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia do COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As farmácias e drogarias, estabelecidas no Estado do Amazonas, receberão de forma remota, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as receitas médicas, inclusive as de medicamentos controlados.

§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente por:

I - sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

II - e-mail;

III - WhatsApp;

IV - aplicativos; ou

V - outro meio remoto disponibilizado pelas farmácias ou drogarias.

§ 2º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.

Art. 2º As farmácias e drogarias, por ocasião da realização da entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, farão também o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais de compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2021.